DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO MORGADO DA PENHA contra acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/10/2024, pela suposta prática do crime de furto qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva. Sobreveio sentença condenatória em 28/04/2025, fixando-lhe a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 23 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade após condenação por furto qualificado. Alega-se falta de fundamentação na manutenção da prisão preventiva e ausência de descrição fática do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada pela gravidade do delito e seu histórico criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, dada a gravidade do crime e o histórico de reincidência do paciente. A decisão está fundamentada nos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, considerando o risco concreto à sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e histórico criminal do paciente. 2. A decisão está alinhada com a preservação da ordem pública e segurança coletiva.<br>No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a sentença condenatória carece de fundamentação idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva. Sustenta que o decisum não descreve de forma adequada a materialidade delitiva, apresentando contradições com os próprios depoimentos policiais transcritos nos autos, além de rejeitar preliminares que sequer foram suscitadas pelas defesas. Destaca a celeridade incomum na prolação da sentença, incompatível com a complexidade da causa, o que indicaria provável ausência de análise detida das teses defensivas. Ressalta que não há elementos concretos que vinculem o paciente à falsa notificação de crime mencionada na decisão e que, diante de tais fragilidades, a segregação cautelar não se sustenta nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que o paciente se encontra preso há quase um ano sem o trânsito em julgado da condenação e sem julgamento da apelação criminal já interposta, o que agrava a ilegalidade da manutenção da prisão.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a concessão do direito de recorrer em liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem nos mesmos moldes.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem em parecer assim ementado (e-STJ fl. 157):<br>CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERMANECEM INALTERADOS OS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1 - Incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, razão pela qual o não conhecimento da impetração é medida que se impõe; 2 - "1. O habeas corpus não é a via adequada para o julgamento antecipado de matéria objeto de recurso de apelação pendente de julgamento. 2. A pendência de julgamento da apelação impede a apreciação de nulidades alegadas em habeas corpus, salvo em caso de ilegalidade flagrante." (AgRg no RHC n. 215.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.); 3 - Permanecendo inalterados os motivos que ensejaram da custódia cautelar, não há razões para conceder ao Paciente o direito de recorrer em liberdade; PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, E, CASO CONHECIDO, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>De plano, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para condenar o réu, com base em auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, notas fiscais apreendidas, laudos periciais em aparelhos celulares e depoimentos colhidos em juízo. O conjunto probatório indicou a participação do paciente no planejamento e execução do delito, inclusive com confissão parcial. Para infirmar essa conclusão, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, providência que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 13/17):<br>Em apertada síntese, verifica-se que o paciente LEONARDO que permaneceu preso cautelarmente durante a instrução foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, porque no dia 30 de outubro de 2024, por volta das 20h27min, na Rodovia Brigadeiro Faria Lima, KM 409, município de Colina, agindo em concurso de agentes com os corréus Fábio Roberto Pereira e Thiago Antunes Dantas, teriam subtraído um caminhão e um semirreboque pertencentes à empresa Uni Rápido Transportes de Carga Ltda-ME.<br>(..)<br>Ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória sob os seguintes fundamentos:<br>"(..)Denego aos réus o direito de apelar em liberdade. Com efeito, está suficientemente demonstrado nos autos que a prisão cautelar dos condenados é absolutamente necessária à garantia da ordem pública, de modo que a liberdade de todos representa vilipêndio à paz pública, em atenção à gravidade concreta do crime que praticaram. Ademais, referida conclusão se apoia o histórico criminoso de todos, que são reincidentes e, conforme certidões acostadas aos autos (..), possuem relevante envolvimento com crimes contra o patrimônio, o que evidencia a propensão daqueles à prática de delitos da mesma natureza, como de fato ocorreu no caso dos autos.<br>No ponto, conforme consignado às fls. 683-689, cabe rememorar que L. M. da P. (fls. 111-117) possui condenações por: a) roubo circunstanciado (Autos nº 0000224-44.2017.8.26.0550); b) furto simples (Autos nº 1500162-32.2024.8.26.0566), com trânsito em julgado em 03/05/2024; c) art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Autos nº 0008394-54.2017.8.26.0566), com trânsito em julgado; e d) art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (Autos nº 1501336-18.2020.8.26.0566), ainda sem trânsito em julgado, mas com condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Também é investigado no processo nº 1500104-63.2023.8.26.0566, que apura crimes de roubo.(..)<br>(..)<br>Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, diante do contexto fático-jurídico delineado, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente, dada a gravidade concreta do delito praticado furto qualificado de veículo de carga, em rodovia, em concurso de agentes que revela alto grau de audácia e organização criminosa, impactando diretamente a ordem pública e a sensação de segurança coletiva.<br>Não bastasse, a custódia cautelar se justifica pelo histórico criminal de LEONARDO, reincidente específico em crimes patrimoniais e com condenações definitivas por roubo, furto e porte ilegal de arma de fogo, demonstrando inequívoca propensão à reiteração delitiva. Tais elementos evidenciam, com a devida base empírica, o risco concreto que sua liberdade representa à sociedade, autorizando, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, a preservação da medida extrema como única forma eficaz de resguardar os bens jurídicos tutelados e assegurar a paz social.<br>Tendo respondido preso a persecução penal, tem-se que, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela sentença condenatória e pelo acórdão do Tribunal de Justiça, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública.<br>A gravidade concreta da conduta está demonstrada pelo modus operandi empregado, que revelou um alto grau de organização e planejamento entre os agentes. Conforme se extrai dos autos, o crime de furto qualificado foi perpetrado mediante fraude, com a simulação de um roubo para subtrair um caminhão e um semirreboque com valiosa carga em uma rodovia. A empreitada criminosa, tal como arquitetada, incluiu a divisão de tarefas, com o paciente auxiliando diretamente na subtração e no contato com os demais envolvidos. Tais circunstâncias extrapolam a normalidade do tipo penal, justificando a imposição da medida extrema.<br>Ressaltou-se, também, o risco efetivo de reiteração delitiva, vez que o réu ostenta condenações definitivas pelos crimes de roubo circunstanciado e furto simples, além de responder a outro processo por roubo. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.<br>A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Outrossim, convém ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.<br>Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).<br>A posição é consonante, além disso, com o Supremo Tribunal Federal, o qual possui entendimento pacífico de que "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>Ao ensejo, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E A PENA PROVÁVEL. QUESTÃO SUPERADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. LESÃO AO BEM JURÍDICO QUE NÃO SE MOSTRA INEXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representa risco concreto à ordem pública, diante de sua periculosidade, evidenciada, especialmente, pelo risco real de reiteração na prática de condutas delitivas, uma vez que é reincidente específico e possui maus antecedentes, ostentando seis condenações definitivas, sendo duas delas pela prática do mesmo delito dos presentes autos e outras, inclusive pelo delito de roubo. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o agente ter, mediante rompimento de obstáculo, juntamente com outros 30 indivíduos, danificado os dispositivos de carga de um dos vagões de trem que estavam parados no local dos fatos e subtraído duas sacas de soja pesando 50kg cada, demonstram maior risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. A superveniência de sentença condenatória aplicando pena de reclusão, em regime semiaberto, com manutenção da prisão preventiva, e expedição de guia de execução provisória, torna superada a alegação de desproporcionalidade da segregação antecipada.<br>5. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>6. No caso dos autos, esses vetores não se mostram presentes, pois se trata de agente com histórico de reiteração em delitos contra o patrimônio, inclusive por roubo, ressaltando, ainda, o modus operandi do crime, com rompimento de obstáculo, o que indica maior reprovabilidade na conduta, bem como que o valor do bem subtraído não seria irrisório, pois foi avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), valor superior a 10% do salário mínimo vigente no momento do fato.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 744.150/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NÃO PREJUDICIALIDADE. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em liberdade somente prejudica o exame do recurso ordinário em habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar".<br>3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os ora agravantes têm diversos registros criminais nas suas folhas de antecedentes, sendo, inclusive, reincidentes em delitos dolosos. O agravante Ewerton foi condenado pela prática de tráficos ilícitos de drogas praticados em 1999, em 2004 e em 2012, sendo que a última pena apenas foi extinta, pelo cumprimento, no ano de 2019. Isso sem contar que houve o arquivamento de processo criminal que apurava a prática, em 2021, de suposto furto qualificado. Wagner, por sua vez, foi condenado em 2017 pelo cometimento de roubo qualificado, assim como chegou a ser preso cautelarmente em 2020 em razão da suposta tentativa de furto qualificado, processo no qual, após a concessão de liberdade provisória, houve a necessidade de suspensão com fundamento no art. 366 do CPP, após citação por edital do acusado.<br>4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade dos agravantes indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura deles.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 164.887/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA