DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE CARDOSO MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal .<br>Na presente impetração, alega-se que o regime inicial semiaberto seria o adequado no caso, uma vez que a pena foi fixada abaixo de oito anos; o réu é primário; não possui antecedentes criminais e não houve adjetivação negativa de circunstâncias judiciais. Argumenta, ainda, que a gravidade abstrata do delito e as elementares do tipo penal não justificam a imposição do regime inicial fechado (fls. 2-11).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que a impetração não seja conhecida, mas que a ordem de habeas corpus seja concedida de ofício (fls. 65-70)<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso que o devido.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado, não devendo ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, em situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Como se depreende das informações prestadas pela Juízo de primeiro grau, às fls. 44-53, o acórdão ora impugnado transitou em julgado desde 19/11/2024.<br>Assim, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br>"(..) 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br>(..)<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 6/9/2024).<br>De todo modo, considerando a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, passo à análise da tese.<br>Sustenta o impetrante a ilegalidade flagrante ante à fixação do regime inicial fechado ao paciente, desacompanhado de fundamentação concreta.<br>Verifica-se do acórdão da autoridade coatora que a pena do paciente foi redimensionada para 7 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, afastado o reconhecimento de circunstância judicial negativa. Acerca do regime, assim fundamentou (fl. 17):<br>"Quanto ao regime prisional, a despeito da quantidade de pena aplicada, o mais adequado como resposta penal para o autor de crime como o de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes é mesmo o fechado, não alcançando nenhuma outra modalidade a finalidade retributiva e intimidativa da pena é o desiderato da pena, em respeito às Súmulas 718 e 719 do STF."<br>Verifico que a fixação do regime não observou o art. 33, §§2º e 3º do Código Penal, a necessidade de fundamentação concreta, a primariedade do paciente e a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, sendo fixado o regime inicial fechado apenas com base na gravidade em abstrato do delito.<br>Assim, resta patente a ilegalidade, pois fixado o regime inicial em desacordo com o entendimento desta Corte, sumulado no Enunciado n. 440, STJ, e nos enunciados n. 718 e 719 do STF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 4 anos de reclusão por roubo simples, com uso de simulacro de arma de fogo, fundamentando-se na gravidade abstrata do delito e na existência de processo em curso contra o recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando a primariedade do recorrente, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena estabelecido no mínimo legal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF, estabelece que a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a fixação de regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias do caso concreto.<br>4. No caso, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao recorrente, que é primário e teve a pena-base fixada no mínimo legal, não havendo elementos concretos que justifiquem a imposição de regime inicial semiaberto.<br>5. Sendo o recorrente primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em conformidade com os precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata do delito não justifica a fixação de regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias do caso concreto. 2. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando os precedentes consolidados do STJ e do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;<br>Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, AgRg no HC 865.785/SP; STJ, HC 430.474/RJ.<br>(REsp n. 2.080.400/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto ao cumprimento de pena.<br>Comunique-se, com ur gência, a autoridade coatora e o juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA