DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIO GRACO MANZOLI CALDEIRA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c", do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 7/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.<br>Ação: cautelar de antecipação de provas, ajuizada por CAIO GRACO MANZOLI CALDEIRA em face de RIBEIRO TRANSPORTADORA LTDA.<br>Decisão interlocutória: indeferiu pedido de intimação judicial via aplicativo whatsapp.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por CAIO GRACO MANZOLI CALDEIRA, nos termos da seguinte ementa (fl. 194 e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA - CITAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS (WHATSAPP) - IMPOSSIBILIDADE - PRÉVIO CADASTRO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, caput, do CPC). A citação por meio de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, pressupõe o prévio cadastro da parte no banco de dados do Poder Judiciário para que seja considerada válida e eficaz. Recurso conhecido e não provido.<br>Embargos de declaração: opostos por CAIO GRACO MANZOLI CALDEIRA, foram rejeitados (fls. 218-222 e-STJ).<br>Recurso especial: aponta violação ao art. 6º da Lei nº 8078/90, arts, 75, VIII, e 369 do CPC, além do dissídio jurisprudencial.<br>Argumenta, em síntese, que é possível o redirecionamento da demanda ao sócio administrador, quando frustrada a intimação do responsável pela sociedade empresária.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 6º da Lei nº 8078/90, arts. 75, VIII, e 369 do CPC, , indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido manifestação exclusiva acerca da inviabilidade de intimação do responsável por sociedade empresária por meio do aplicativo whatsapp, pois não comprovado o credenciamento do sócio demandado no sistema de citação por aplicativo de mensagens (fl. 195 e-STJ).<br>A despeito da oposição dos embargos de declaração, o 2º Grau de Jurisdição não se pronunciou acerca do redirecionamento da demanda ao sócio administrador, pois extravasa a controvérsia devolvida, conforme se extrai da fl. 220 e-STJ.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CITAÇÃO DO SÓCIO REPRESENTANTE FRUSTRADA. REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO SÓCIO ADMINISTRADOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.