DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIA CRISTINA DE SOUSA MORAIS BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fl. 2).<br>Narra a defesa que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, por 28 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem sob o fundamento de que a prisão preventiva era necessária para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi da paciente, que supostamente atuava em grupo criminoso especializado em furtos de celulares em grandes eventos, com divisão de tarefas e deslocamento interestadual , em acórdão de fls. 9-12.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois não há elementos concretos que justifiquem a medida extrema, e que a ordem pública não pode ser invocada de forma abstrata para cercear a liberdade da paciente.<br>Argumenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, e não há provas de que integre grupo criminoso especializado.<br>Ressalta que a paciente é mãe de duas crianças, uma de nove meses, em fase de amamentação, e outra de 11 anos, sendo a única responsável pelos cuidados dos filhos, já que os genitores não participam de suas vidas . A defesa invoca o art. 318, V, do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a imprescindibilidade presumida dos cuidados maternos.<br>Ademais, a defesa destaca que a corré Leydy Tatiana Olivero Rodriguez, processada nos mesmos autos, obteve liberdade por meio de habeas corpus em razão de ser mãe de filho menor de idade, e requer a extensão dos mesmos efeitos à paciente, com base no princípio da isonomia e no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Requer a confirmação da ordem, com a revogação definitiva da prisão preventiva, estendendo-se à paciente os efeitos já reconhecidos à corré. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, o acórdão objurgado negou a prisão domiciliar sob os seguintes fundamentos:<br>"Ainda, é importante salientar que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de a paciente possuir dois filhos menores de 12 anos de idade não é automática e depende do cumprimento de requisitos específicos, o que, aparentemente, não ocorre no caso em exame. No presente caso não se verifica, em sede de cognição sumária, que a presença física da paciente seja imprescindível para os cuidados dos filhos, o que é necessário para o deferimento do pedido"- fl. 11.<br>No caso, a paciente demonstrou possuir filhos menores de 12 anos de idade , nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada, qual seja, furto , não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Desse modo, tem-se que a situação da paciente, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA