DECISÃO<br>PATRICK LUIS DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Revisão Criminal n. 1.0000.24.420740-3/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, a incidência da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois "a quantidade de substâncias não se presta, quando não amparadas por outras provas, para afastar o privilégio" (fl. 8).<br>O Ministério Publico Federal opinou pelo não conhecimento do writ.<br>Decido.<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>No caso, o Tribunal de origem, quando do julgamento da revisão criminal, manteve a não incidência do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pelos seguintes fundamentos (fls. 162, grifei):<br>In casu, o peticionário embora primário, se dedicava à atividade criminosa, conforme fundamentação dos julgadores, em razão "da quantidade e variedade de drogas arrecadadas com o apelante são fontes de prova que demonstram a atuação em conjunto do apelante visando disseminar a venda de substâncias ilícitas".<br>O Tribunais Superiores já vem firmando entendimento no sentido de que a quantidade elevada de drogas não condiz com um traficante iniciante.<br>Conforme visto, a instância de origem justificou a impossibilidade de incidência do redutor em questão, com base, notadamente na quantidade da droga apreendida (596 kg de maconha e 534 g de cocaína), o que levou à conclusão de que o paciente seria dedicado a atividades criminosas.<br>Todavia, observo que, em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que:<br> .. <br>7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).<br>8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br> .. <br>Assim, uma vez que, no caso, a quantidade de droga apreendida foi sopesada, isoladamente (ou seja, sem nenhum outro fundamento idôneo), para levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.<br>Portanto, à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o<br>afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, deve a ordem ser concedida, a fim de aplicar, em favor do réu, o referido benefício.<br>No que tange ao quantum de redução de pena, verifico que a quantidade de droga apreendida já foi utilizada como fundamento para exasperação da pena-base, assim deve ser aplicado o patamar máximo de 2/3, para evitar o indevido bis in idem.<br>Assim, diante da modificação efetuada, deve ser realizada nova dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 7 anos de reclusão e 600 dias-multa, conforme fls. 139. Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6, como efetuado pelo Tribunal de origem (fl. 139).<br>Na terceira fase, presente a minorante, reduzo a reprimenda em 2/3, portanto, fica a sanção do réu definitivamente estabelecida em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 166 dias-multa.<br>Mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, tendo em vista a existência de circunstância judicial negativa, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal.<br>À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado, aplicá-la no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mantido regime semiaberto.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA