DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado por NATANAEL SILVA DE JESUS contra decisão, de minha lavra, que indeferiu o pedido defensivo de retirada do feito da pauta de julgamento da sessão virtual prevista para o período de 4/9/2025 a 10/9/2025.<br>Em suas razões, o requerente argumenta que o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, nos moldes previstos no art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impossibilitaria a ampla defesa do acusado, "pois estamos falando de um envio de uma gravação, a qual não possuí uma assertividade tal qual o ato realizado de forma concomitante à sessão", e que, "no caso em tela, iria ocorrer sustentação oral de forma virtual em sessão presencial, entretanto, o julgamento fora retirado de pauta" (e-STJ fl. 527).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão para que o agravo regimental "seja retirado de pauta para julgamento virtual no dia 04 de setembro de 2025, sendo, por conseguinte remanejado para uma sessão presencial, com objetivo de que seja realizada sustentação oral (art. 160, do RISTJ), em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como as prerrogativas da advocacia, nos termos da lei federal nº 8906/94" (e-STJ fl. 527).<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme consignado na decisão impugnada, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados, por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, garantido, portanto, o respeito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Desse modo, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ deve ser acompanhada de argumentação idônea, apta a evidenciar o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte decorrente dessa modalidade de julgamento não presencial, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>De fato, não se mostra suficiente a alegação de que a sustentação oral gravada não teria a mesma assertividade daquela realizada de forma presencial.<br>Nesse aspecto, "A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 ).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O pedido de retirada de pauta de julgamento virtual foi indeferido por esta relatoria, uma vez que cabe à parte interessada proceder na conformidade do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando sua sustentação oral para o julgamento virtual em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.<br>2. O direito ao exercício da sustentação oral foi garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, com início do prazo para encaminhamento da sustentação oral após a publicação da inclusão em pauta de julgamento e término 48 horas antes do início da sessão.<br>3. "A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RtPaut no REsp n. 2.125.449/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Desse modo, não foram apresentados argumentos novos aptos a reverter a decisão anterior.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA