DECISÃO<br>Sinval Comércio de Acessório para Veículos Ltda e Rogério Lunelli interpuseram agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, combinada com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí que, nos autos de desapropriação com pedido de imissão liminar na posse, ajuizada pelo Município de Itajaí/SC, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, concedendo à municipalidade a imissão na posse das áreas desapropriadas.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fls. 115-116):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL URBANO. INTERVENÇÃO DA COMUNA NA PROPRIEDADE. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA N. 5013402-52.2022.8.24.0033, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ EM 25/05/2022. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 706.851,37. LOTE DE TERRAS DESAPROPRIADO DE PROPRIEDADE DOS RÉUS, EQUIVALENTE A 3 (TRÊS) TERRENOS, SENDO O PRIMEIRO COM ÁREA 580,00 M  OBJETO DA MATRÍCULA N. 20.943; O SEGUNDO COM ÁREA DE 72,00 M  OBJETO DA MATRÍCULA N. 20.944, E O TERCEIRO COM ÁREA DE 72,75 M  OBJETO DA MATRÍCULA N. 20.945, TODAS INSCRITAS E REGISTRADAS NO 2º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITAJAÍ/SC, LOCALIZADOS NA RUA BENJAMIM FRANKLIN PEREIRA N. 225, NO BAIRRO VILA OPERÁRIA, EM ITAJAÍ/SC. OBRA NA MALHA VIÁRIA PARA ABERTURA DE UMA NOVA VIA (RUA DO PORTO), EM SUBSTITUIÇÃO A AVENIDA CORONEL EUGÊNIO MÜLLER E PARTE DA RUA BLUMENAU, QUE SERÃO SUPRIMIDAS PARA FINS DE EXPANSÃO PORTUÁRIA. INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, POSSIBILITANDO QUE A COMUNA SE IMITA PROVISORIAMENTE NA POSSE DA ÁREA DOS BENS DE RAIZ EXPROPRIADOS, CONCEDENDO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS. INSURGÊNCIA DE SINVAL-COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. E ROGÉRIO LUNELLI. DENUNCIADA ILEGALIDADE NO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA (ART. 15, § 2º DO DECRETO N. 3.365/41). LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO, VISTO JÁ TER SIDO EFETIVADA PERÍCIA JUDICIAL, CARECENDO TÃO SOMENTE CONVENCIONAR O VALOR EXATO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. ANTE OS MEANDROS E PECULIARIDADES DO CONTEXTO, QUE ENVOLVE INTERESSE PÚBLICO DE EXTREMA RELEVÂNCIA, IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ NA IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE. EXPERT ENFÁTICO, PONTUANDO QUE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA REQUERIDA PODERÁ DAR CONTINUIDADE A SUA ATIVIDADE COMERCIAL. BRADO OBJETIVANDO DILAÇÃO DO PERÍODO DE TEMPO PARA DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS. PONDERAÇÃO SENSATA. VINDICAÇÃO PLAUSÍVEL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO AMPLIADO PARA 30 (TRINTA) DIAS. DECISÃO EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Sinval Comércio de Acessório para Veículos Ltda e Rogério Lunelli interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual apontam a contrariedade ao art. 15, §§1º e 2º, do Decreto Lei n. 3.365/1941, visto que, em suma, a alegação de urgência de imissão de posse não poderia ter sido renovada pela municipalidade e muito menos deferida em juízo, muito menos sem o depósito prévio dos valores que representam parte da indenização.<br>Ofertadas contrarrazões às fls. 168-192, a Corte Estadual não admitiu o recurso especial (fls. 200-203), tendo sido interposto o presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que a agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade dos agravos, passo ao exame do recurso especial.<br>A respeito da alegada contrariedade ao art. 15, §§1º e 2º, do Decreto Lei n. 3.365/1941, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 113):<br> .. .<br> .. .<br>Sintetizando: considerando a execução de importante obra na malha viária do Município de Itajaí para abertura de uma nova via (Rua do Porto) em substituição daquela que será extinta pela comuna na área portuária, bem como que a Perícia Judicial já restou efetivada - carecendo convencionar tão somente o valor exato da justa indenização -, escorreito o pronunciamento que deferiu o pedido para imissão provisória na posse.<br>Além do já enunciado, avulto que o Expert do juízo foi categórico, pontuando que mesmo com a desapropriação, SINVAL-Comércio de Acessórios para Veículos Ltda. poderá dar continuidade ao exercício do seu comércio (Evento 180, Petição 1, fl. 69).<br>Ao fim e ao cabo, constato a presença do fumus boni iuris e periculum in mora quanto ao prazo fixado para desocupação da área expropriada, visto que a concessão da tutela provisória de urgência debilitará fração da atividade comercial de SINVAL-Comércio de Acessórios para Veículos Ltda.<br>Ex positis et ipso facti, reformo parte da decisão verberada, readequando a 30 (trinta) dias o prazo para cumprimento da decisão.<br> .. <br>Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal Estadual, fundamentado nos elementos fáticos dos autos, entendeu pela necessidade de readequação do prazo para imissão na posse do imóvel desapropriado para 30 (trinta) dias, a uma, em razão da importância da execução da obra viária; a duas, porque a perícia judicial já restou efetivada - carecendo convencionar tão somente o valor exato da justa indenização e, a três, porque, mesmo com a desapropriação, a recorrente poderá dar continuidade ao exercício do seu comércio.<br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo pela impossibilidade de renovação e deferimento do pedido de imissão na posse do imóvel em processo de desapropriação, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PRORPIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, LV, XXIV, 93, IX, 182, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. ART. 33, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.<br>II - A presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 5º, LIV, LV e XXIV, 93, IX e 182, §3º, da Constituição da República.<br>III - A corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV - Em casos excepcionais, esta Corte Superior admite a mitigação da regra do art. 33 , § 2º , do Decreto-lei 3.365/1941, quando há disparidade entre os valores do depósito inicial e aquele resultante de avaliação pericial prévia, a fim limitar o levantamento de 80% (oitenta por cento) da indenização à quantia considerada incontroversa, para se aferir, após a instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o real valor do imóvel.<br>V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a comprovação do requisito de urgência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.168.704/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL. NOVA PERÍCIA. DEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Ausente o interesse recursal no que concerne à alegada ofensa ao art. 870, parágrafo único, do CPC/2015 e ao art. 14 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com os referidos dispositivos, determinando a realização de perícia técnica para a apuração do real valor do imóvel objeto da desapropriação, ante a divergência entre o montante apresentado pelo Oficial de Justiça e o apurado pelos expropriados, ora agravantes.<br>3. A finalidade do laudo prévio, na ação expropriatória, é amparar o magistrado na fixação de um valor provisório para a imissão na posse, permitindo ao expropriado, uma vez observado o disposto no art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/1941, levantar 80% do depósito inicial, a fim de compensar a perda antecipada da propriedade.<br>4. Hipótese em que o depósito do valor apurado pelo Oficial de Justiça, ainda que inferior ao montante encontrado pelo Engenheiro Agrônomo contratado pelos expropriados, não inviabiliza a imissão provisória na posse, até porque o depósito prévio, conforme previsto na legislação de regência, não tem o objetivo de cobrir, em sua inteireza, o quantum da indenização, que somente será identificado, ao final do processo, por decisão definitiva de mérito.<br>5. Não obstante a divergência entre o valor apresentado pelo oficial de justiça nomeado e aquele encontrado pelo perito contratado pelos recorrentes, não se vislumbra a alegada afronta aos arts. 15 e 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941, sendo certo, ainda, que a revisão do julgado, a fim de reconhecer que a quantia arbitrada para fins de imissão na posse, com base em laudo judicial provisório, não condiz com o valor real do imóvel, demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência inviável em face da Súmula 7 do STJ.<br>6. Se, após a instrução processual, quando será exercido o contraditório e a ampla defesa, o laudo definitivo apurar valor superior ao da oferta e do laudo prévio, os juros compensatórios incidirão sobre essa diferença, de modo que não se vislumbra o prejuízo alegado pelo recorrentes, conforme registrou o Tribunal de origem, encontrando o julgado em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>7. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.671.948/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA