DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HAMILTON TAVARES DE MENEZES JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202500341001).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 06/07/2025, em razão da suposta prática de posse e armazenamento de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 76/80):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (processo n.º 202521200770), em razão da apreensão de 278,53 kg de entorpecentes.<br>2. A defesa alegou ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) e pleiteou, alternativamente, liberdade provisória, prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP) ou outras cautelares substitutivas, invocando quadro de doença cardíaca.<br>3 . O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo Juízo de origem, que destacou a reincidência do paciente em crimes graves (roubo e tráfico) e o risco à ordem pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em verificar: I) Se estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva (art. 312 do CPP); II) Se seria cabível a substituição por prisão domiciliar, diante do alegado estado de saúde; III) Se as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam suficientes ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade concreta dos fatos (apreensão de grande quantidade de droga) e pela reincidência do paciente em crimes da mesma natureza, com condenações anteriores por roubo e tráfico de drogas.<br>6. Não restou comprovada a extrema debilidade por motivo de doença grave que justificasse a prisão domiciliar, pois os documentos médicos apresentados datam de 2019 e não atestam a atualidade do quadro clínico.<br>7. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia preventiva quando presentes os requisitos legais. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade do caso e do risco de reiteração delitiva.<br>8. Precedente do STJ corrobora a validade da segregação cautelar diante da gravidade concreta do crime e da apreensão de expressiva quantidade de droga (AgRg no HC n. 754.186/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/9/2022, DJe 26/9/2022).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem conhecida e denegada. Mantida a decisão que indeferiu a liminar e a prisão preventiva do paciente.<br>No presente recurso, sustenta ausência de contemporaneidade dos fatos, ausência de fundamentação concreta no decreto de prisão preventiva e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta, ainda, que o recorrente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que, segundo a defesa, afastam a necessidade da prisão preventiva.<br>Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão dos arts. 310, II, e 319 do mesmo diploma legal.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 138/146.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando do decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 83/93):<br>Os autos informam que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de substância entorpecente e associação para o tráfico (processo n.º 202520100770).<br>Quanto à conversão da prisão em flagrante do paciente em custódia cautelar preventiva, efetuada em 07/07/2025, assim fundamentou o Magistrado Plantonista:<br>"Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de HAMILTON TAVARES DE MENEZES JÚNIOR, MATHEUS MARQUES DOS SANTOS, LAILA ROBERTA LIMA ROCHA e HAMILTON TAVARES DE MENEZES JÚNIOR, ocorrido na data de ontem, 06/07/2025, nesta capital. A peça foi encaminhada a este juízo plantonista para fins de realização da audiência de custódia, conforme a disciplina estabelecida na Resolução nº 213/2015, do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 562/2024, do mesmo órgão, notadamente o art. 8º em sua redação atual.<br>Ao exame preliminar do ato da autoridade policial, foi verificado o cumprimento de todos os requisitos legais de sua validade, a saber, notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais, comunicação à família, sendo exercido, por todos os flagranteados o direito ao silêncio.<br>Nesses termos, homologo o ato da autoridade policial.<br>Instaurada a audiência de custódia e inquiridos os presos separadamente, sem algemas e na presença de seus advogados com quem afirmaram ter mantido contato anteriormente, nada foi identificado que indicasse ilegalidade nas prisões, sendo constatada a preservação da integridade física e psicológica de todos eles.<br>Na sequência, dada a palavra ao MP, formulou no ato a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de dois dos presos, HAMILTON TAVARES DE MENEZES JÚNIOR e MATHEUS MARQUES DOS SANTOS, bem como a concessão de liberdade provisória condicionada aos demais, nos termos da lei processual em vigor.<br>Todos os advogados presentes solicitaram a concessão de liberdade provisória de seus patrocinados.<br>Feito o relato breve, DECIDO.<br>Bem analisado o cenário, observo assistir razão ao órgão ministerial.<br>Com efeito, a autoria não encerra qualquer dúvida quanto aos fatos, e a materialidade, igualmente, suficientemente constatada pelo laudo provisório de constatação das drogas, indicativo da substância maconha. E não qualquer uma, mas, segundo consta, de alto valor pela qualidade, e o mais saliente, em quantidade bastante elevada, quase trezentos quilos. Delineia-se, nesse cenário, um quadro que sinaliza fortemente para a prática de tráfico de entorpecentes, mediante a associação de pessoas para esse fim da mercância ilícita.<br>Com efeito, há registro nos autos de que dois dos envolvidos na conduta que resultou no flagrante, HAMILTON TAVARES DE MENEZES JÚNIOR e MATHEUS MARQUES DOS SANTOS, já responderam por delitos anteriores, inclusive também de tráfico de drogas e com condenações já em curso, certo que o primeiro, ao ser detido, portava tornozeleira eletrônica. Pesa contra eles nada menos que três condenações, duas por tráfico e uma por roubo. O segundo foi condenado a cinco anos e se achava no regime prisional semiaberto, o que sinaliza em relação a ambos, fortemente, uma forte propensão para a continuidade delitiva.<br>E pior, renovação de condutas de mesma natureza, certamente estimulados pelos altos lucros obtidos com a mercância de drogas, tudo a revelar, lamentavelmente, a pouca ou nenhuma consideração pela resposta estatal a eles dirigida anteriormente. Trata-se de um quadro a indicar a constante perturbação da ordem pública, cuja reiteração delitiva, agora dramaticamente potencializada com a alta quantidade de droga apreendida, revela o perigo concreto e atual de se manter essas pessoas no convívio social durante os atos da instrução criminal que eventualmente sobrevier.<br>Em uma palavra, o estado de liberdade de ambos, a considerar a reiteração específica, findou representando para ambos uma espécie de incentivo, o que justifica, ainda que como medida de máxima excepcionalidade, a constrição provisória e cautelar de suas liberdades ambulatórias. É que o que preconiza o art. 312, do CPP.<br>No que diz respeito às demais custodiadas, permanece o MP com a razão. De fato, foram ambas encontradas no mesmo cenário da prática do tráfico, cada uma a seu modo, constando serem companheiras dos indivíduos. Ao menos, contra elas, não pesam registros de práticas delitivas anteriores, daí que o benefício legal da liberdade provisória, a um só tempo em que encontra amparo legal, constitui um meio eficiente de se aquilatar o grau de compromisso de cada uma perante as instituições, mediante o cumprimento de medidas alternativas à prisão.<br>Tanto basta.<br>Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA COM CAUTELARES a LAILA ROBERTA LIMA ROCHA e KAROLAYNE SANTOS DE ABREU.<br> .. .<br>Em arremate, acolho o parecer ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de HAMILTON TAVARES DE MENEZES JÚNIOR e MATHEUS MARQUES DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA. Mandado de prisão expedido automaticamente no BNMP 3.0, com validade 07.07.2045"(Destacado).<br>Posteriormente, em 18/07/2025, quando da análise do pedido de revogação da prisão preventiva de HAMILTON TAVARES DE MENEZES JÚNIOR, o Magistrado de origem, novamente, justificou a segregação (Processo nº. 202521200830) :<br>"Trata-se de novo pedido de substituição de prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas pelo art. 319, do CPP formulado pela Defesa de HAMILTON TAVARES DE MENEZES JUNIOR, cuja prisão preventiva foi decretada em 07/07/2025, quando da homologação de sua prisão em flagrante, ocorrida no dia anterior, pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de substância entorpecente e associação para o tráfico (processo nº 202520100770).<br>O decreto prisional foi proferido pelo Juízo Plantonista, com base no reconhecimento dos requisitos legais, mormente o pericullum libertatis para a ordem pública.<br>Em seu pedido de revogação de prisão preventiva, o requerente alega que não estão presentes os requisitos da manutenção de sua prisão preventiva, mormente em razão de suas condições subjetivas, ante as suas condições de saúde.<br>O Ministério Público, com vista dos autos, manifestou-se contrariamente ao pedido. Pois bem. Apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, é de se reconhecer a subsistência dos pressupostos e requisitos justificadores da medida constritiva contra ele decretada, não tendo havido nenhuma alteração no contexto fático e jurídico. Neste sentido, no atine ao argumento das condições subjetivas do requerente, entendo que estas não podem se sobrepor às circunstâncias que justificam a sua prisão. Aliás, sobre este aspecto, os documentos colacionados pelo requerente, datados do ano de 2019, não servem para atestar que é portador de condições de saúde que ensejariam a revogação de sua medida constritiva.<br>Ademais disso, tais condições não operam em favor do requerente, uma vez que trata de pessoa reincidente na prática criminosa, já tendo sido condenado três vezes pela prática dos crimes de roubo e tráfico de drogas (processos nº 201720400050, 201388500867, 201920300976), evidenciando sua personalidade delitiva e evidenciando que faz do crime seu meio de vida, o que demonstra que, em liberdade, não hesitará em voltar a delinquir. Em tais circunstâncias reside a necessidade de garantia da ordem pública e a da aplicação da lei penal. Por fim, é de se registrar que, analisando a conveniência de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas pelo art. 319, do CPP, vejo que, por ora, pelas circunstâncias já supra narradas, não atendem as circunstâncias do caso em questão, mostrando-se insuficientes para a gravidade do caso. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado, e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de HAMILTON TAVARES DE MENEZES JUNIOR, com fulcro nos arts. 311 e seguintes do CPP. Intime-se e notifique-se o Ministério Público."<br>Para esta Relatoria, após o detido cotejo dos argumentos defensivos e das informações trazidas pelo impetrado, concluo que não merece prosperar o pleito libertário. Justifico.<br>No presente caso, consoante relatado, pretende o impetrante a concessão da ordem para possibilitar, alternativamente, da liberdade provisória, da prisão domiciliar do paciente, sob o fundamento de doença grave ou ainda a aplicação de medidas cautelares diversas do claustro.<br>Inicialmente, no que tange ao pleito humanitário, cabe salientar que a prisão domiciliar possui previsão legal nos artigos 317 e seguintes do Código de Processo Penal. Confira-se:<br>Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>(..).<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>(..).<br>Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Destacado)<br>Da leitura do dispositivo suso transcrito, verifica-se que, para deferimento do pleito de concessão de prisão domiciliar, em virtude do estado de saúde do acautelado, necessária se faz a demonstração de extrema debilidade por motivo de doença grave aliado ao fato de não ser possível a realização do tratamento no sistema prisional.<br>Isso porque, a concessão de referida medida reveste-se de natureza excepcional, com o fito de abarcar aqueles que se encontram no sistema prisional de forma cautelar, apresentam estado de saúde de tal forma debilitado por moléstia que a permanência na segregação implicaria no risco ao tratamento e à vida do acautelado.<br>Na espécie, vejo que os atestados médicos juntados aos autos não comprovam o alegado pelo impetrante, no que tange à extrema gravidade da saúde do paciente, tendo em vista que datam de 2019 e somente atestam a doença cardíaca, inexistindo qualquer informação que indique se encontrar o paciente debilitado, de forma grave.<br>À luz de tais circunstâncias, tenho que não resta suficientemente demonstrada, num primeiro momento, a existência de evidente ilegalidade na fundamentação utilizada pelo Juízo de origem, para justificar a imposição da prisão preventiva em desfavor do paciente.<br>Assim, afasto a possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao paciente.<br>No que concerne ao pedido de liberdade provisória, tenho que a decretação da segregação cautelar do paciente se pautou, corretamente, em elementos concretos que indicam, em tese, que a materialidade e os indícios de autoria, formadores do pressuposto fumus commissi delicti, restaram caracterizados.<br>Demais disso, consta no decisum que o decreto prisional foi proferido sob o fundamento da garantia da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva, não sendo o caso, também de aplicação das medidas cautelares estabelecidas pelo art. 319 do Código de Processo Penal, já que diante da gravidade dos fatos, se mostram, inábeis e ineficazes ao caso concreto.<br>Rememore-se que o paciente é reincidente na prática criminosa, pois foi condenado três vezes pela prática dos crimes de roubo e tráfico de drogas (processos n.º 201720400050, 201388500867, 20192030097).<br>Nessa toada, os argumentos apontados demonstram a periculosidade do agente, de modo que, uma vez presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, e diante do fundado receio de que haja reiteração criminosa, conforme acima demonstrado, acertadamente agiu o Magistrado de primeiro grau, havendo razões suficientes para decidir pela impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.<br> .. .<br>Por tudo isso, observa-se que, apesar de a prisão preventiva corresponder à medida cautelar de natureza pessoal mais rigorosa e excepcional, afigura- se adequada ao caso dos autos, motivo pelo qual o decisum impugnado deve ser mantido incólume.<br>Ante o exposto, conheço e a ordem, confirmando a decisão DENEGO que indeferiu a liminar em todos os seus demais termos.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de 278,53 kg de entorpecentes e da reiteração criminosa, pois o recorrente possui condenações anteriores por roubo e tráfico de drogas. O acórdão recorrido destacou que o recorrente, inclusive, fazia uso de tornozeleira eletrônica quando novamente flagrado, o que demonstra sua propensão à prática delitiva e reforça o risco de reiteração criminosa.<br>A decisão impugnada encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a apreensão de grande quantidade de entorpecentes e a reincidência em crimes da mesma natureza são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, bem como afastam a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relatora Ministra Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>No tocante ao pedido de prisão domiciliar (art. 318, II, CPP), conforme destacou o acórdão impugnado, não há comprovação de debilidade atual grave que inviabilize o tratamento no sistema prisional. Não se trata, portanto, de hipótese que justifique a excepcional substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>Analisando a matéria, manifestou-se o STF na direção de que "consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC n. 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria". (HC n. 152.265/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 30/10/2018).<br>De fato, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA