DECISÃO<br>VANESSA ARAUJO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0022029-52.2025.8.16.0000.<br>Conforme se extrai dos autos, a Recorrente foi condenada à pena de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013, c/c os §§ 2º e 4º, IV, do mesmo dispositivo legal.<br>Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi expedido mandado de prisão em desfavor da recorrente.<br>Diante disso, a Defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, pleiteando a concessão de prisão domiciliar ou, de forma subsidiária, a expedição da guia de recolhimento definitiva, de modo que o pedido pudesse ser apreciado pelo Juízo da Execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, sob o argumento de que o pedido de prisão domiciliar deve ser dirigido ao juízo da execução penal, somente após o cumprimento do mandado de prisão.<br>Neste recurso, a defesa reitera os fundamentos anteriormente expostos, enfatizando que é a única responsável pelo cuidado de seu filho, de 12 anos de idade, o qual necessita de acompanhamento especializado em razão de suspeita de defasagem escolar. Alega, ainda, enfrentar problemas de saúde. Argumenta que subordinar a análise do pedido de prisão domiciliar ao prévio recolhimento ao cárcere viola o princípio do melhor interesse da criança.<br>Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que oficiou nos seguintes termos:<br>CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO ALEXANDRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME FECHADO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. RECORRENTE MÃE DE FILHO MENOR, COM 12 ANOS DE IDADE, EM INVESTIGAÇÃO DE DEFASAGEM ESCOLAR E NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO. LONGO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA JÁ CUMPRIDO (540 DIAS). PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (fl. 992)<br>Decido.<br>O acórdão ora impugnado ofereceu as seguintes razões:<br> .. <br>Articula o impetrante, em resenha, que a paciente está sendo submetida a manifesto constrangimento ilegal, por parte do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da comarca da região metropolitana de Curitiba, que considerando o trânsito em julgado da condenação, determinou a expedição do mandado de prisão em face da sentenciada. Relata que a apenada faz jus à prisão domiciliar "devido à sua condição de mãe solteira e responsável exclusiva por filhos menores Hilary Nicole Araujo da Silva de 14 anos, Natalia Maysa Araujo da Silva, de 17 anos, além de Bryan Eduardo Araújo da Silva, de 12 anos (documentos de identidade acostados), este último um portador de necessidades especiais, os quais sequer possuem pai registrado na certidão de nascimento. Ainda, a paciente passou por cirurgia bariátrica em 2023, e teve complicações (receituário acostado), e vem passando por acompanhamento médico desde então (receituários médicos e guias de exames de 2023 e 2024 acostados). Em se tratando de problemas de saúde, seu filho menor, Bryan de 12 anos, vem passando por acompanhamento médico/psicológico, após encaminhamento da escola onde estuda (anexo). Não bastasse, além de Vanessa seguir enfrentando seus problemas de saúde, os quais não teria condições de dar continuidade em estabelecimento prisional, ainda segue acompanhando a evolução clínica/comportamental de seu filho menor de 12 anos, qual apesar de ainda não laudado, enfrenta acompanhamento de neurologista pediátrico, após constatadas características do TEA" (sic). Narra que "a Paciente possui 540 dias de prisão cautelar a serem detraídas de sua condenação (Guia de recolhimento definitiva acostada), quando do início de seu cumprimento, ao ponto em que, caso este E. TJPR acolha o presente pedido, assim que iniciada a execução da pena aplicada à Vanessa, e detraído pelo juízo das execuções, o período de prisão cautelar, restará cumprido o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto" (sic). Ao final, requer seja concedida a liminar, "para determinar o início do cumprimento da pena em regime domiciliar, em razão da alarmante situação em que as crianças, que sequer possuem pai em seus registros somado ao fato de que a genitora da Paciente faleceu em setembro de 2022, estariam em decorrência da prisão da Paciente" e, no mérito, a confirmação da providência.<br> .. <br>A paciente foi condenada nos autos de ação penal nº 0001261-81.2016.8.16.0013, nas sanções do artigo 2º da Lei nº. 12.850/2013, c/c os §§ 2º e 4º, inciso IV, do mesmo diploma legal, à pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, em regime fechado, com trânsito em julgado em março de 2023 (mov. 1749). Na sequência foi expedido o mandado de prisão (mov. 1897), pendente de cumprimento, tendo a defesa da sentenciada formulado pedido de prisão domiciliar perante o juiz de direito da 8ª vara criminal do foro central de Curitiba, o qual não foi conhecido - ato inquinado de coator:<br>2. Acolho o parecer ministerial retro. 3. Tem-se que o mandado de prisão expedido em desfavor da requerente (item 1897.1 - autos principais) é proveniente de sentença condenatória transitada em julgado (item 1749.0 - autos principais), tratando-se, portanto, de cumprimento de pena. Ainda, já foi expedida a guia de recolhimento definitiva (item 1816.1) em conformidade com o disposto no art. 105 da Lei de Execuções Penais. Dessa forma, a competência para análise do pedido contido nos presentes autos é do Juízo da Execução, nos termos do art. 66 da Lei nº. 7.210/1984. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSIÇÃO DE PENA DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO E CONCESSÃO IMEDIATA DE PRISÃO DOMICILIAR. BENEFÍCIO EXECUTÓRIO QUE DEVE SER AVALIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE SÓ SE INICIA COM A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO, A QUAL PRESSUPÕE PRÉVIO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 674 DO CPP E DO ART. 105 DA LEP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0091421- 50.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 30.10.2023) Ante o exposto, deixo de conhecer o pedido, que deverá ser formulado perante o Juízo da Vara de Execuções Penais desta Comarca.<br>Pois bem.<br>Primeiramente, cumpre pontuar que a guia de recolhimento definitiva foi expedida indevidamente, eis que antes do cumprimento do mandado de prisão (mov. 1816.1) formando desnecessariamente os autos de execução nº 4001857-27.2023.8.16.4321, os quais foram arquivados pelo magistrado responsável, pelos seguintes fundamentos:<br>Trata-se de execução de pena em regime fechado de apenada em liberdade. Assim, nos termos do artigo 105 da Lei de Execução Penal e artigo 31 da Resolução nº 93/2013 deste Tribunal de Justiça bem como em consonância com o teor da decisão da Douta Presidência deste Tribunal de Justiça proferida no SEI nº  1  0011836-25.2022.8.16.6000, que determina a expedição da guia recolhimento somente após o efetivo cumprimento do mandado de prisão, determino o cancelamento da presente execução com a restituição das peças ao Juízo de origem. Registre-se que a Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça estabelece fluxo distinto para início de cumprimento de pena em ambiente semiaberto ou aberto.<br>De fato, como bem pontuado quando da análise do requerimento liminar, a regra é a seguinte: primeiro o cumprimento do mandado de prisão expedido em decorrência do trânsito em julgado da condenação que fixou o regime fechado e, na sequência, é expedida a guia de recolhimento definitiva.<br>Nestes termos, o disposto no artigo 832, caput e § 1º do Código de Normas do Foro Judicial:<br> .. <br>Dessa forma, somente após o cumprimento do mandado de prisão, com a formação dos autos de execução penal, é que a defesa da paciente poderá requestar eventuais benefícios em favor dela perante a autoridade competente. A propósito:<br> .. <br>Por tais razões, voto pela denegação da ordem. (fls. 517-522)<br>Como visto, o acórdão impugnado vai de encontro ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prévio recolhimento ao cárcere pode configurar condição excessivamente gravosa em casos excepcionais, como o destes autos.<br>Na espécie, a recorrente é mãe e, conforme evidenciado nos autos, figura como a principal responsável por seu filho de 12 anos, que necessita de acompanhamento especializado (fl. 536).<br>Como bem salientou o Parquet Federal, "os argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias - de que o filho da Recorrente possui 12 anos completos e de que não há um diagnóstico fechado de sua condição - não constituem óbice à expedição antecipada da guia de execução".<br>Com efeito, em juízo preliminar, a Ficha de Encaminhamento de Saúde do menor (fl. 536) indica a existência de "Alterações motoras e/ou equilíbrio", "Alterações com relação à fala e aparelho fonador" e "defasagem escolar", o que demonstra, ao menos em tese, um quadro de vulnerabilidade que exige maior atenção e apuração, sendo a presença da mãe elemento relevante nesse contexto.<br>Ademais, a recorrente já esteve submetida à prisão preventiva por expressivo período  540 dias (fl. 538)  fator que deve ser considerado pelo Juízo da Execução, tanto para fins de detração quanto para eventual progressão de regime, o que pode influenciar diretamente na possibilidade de cumprimento da pena em regime diverso do fechado.<br>Por fim, forçoso ressaltar que este recurso não visa à concessão imediata da prisão domiciliar, mas tão somente à possibilidade de que tal pleito seja devidamente apreciado pelo juízo competente, de modo que condicionar a análise de um regime de cumprimento de pena compatível com essa realidade ao prévio encarceramento da sentenciada não se harmoniza com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal.<br>Esta Corte Superior e o STF já permitiram a expedição da guia de execução independentemente da custódia do condenado, a fim de que a defesa pudesse postular os benefícios inerentes à execução penal ao Juízo competente.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO. TRÂNSITO EM JULGADO. PACIENTE EM LIBERDADE. NÃO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DA PRISÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 105 da Lei n. 7.210/1984 e 674 do Código de Processo Penal, a expedição da guia de recolhimento - e consequente início da competência do juízo das execuções - demanda prévia prisão do réu.<br>2. No entanto, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.<br>3. Na espécie, justifica-se a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF e do STJ.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independente do prévio recolhimento do paciente ao cárcere, de modo que a defesa possa formular os benefícios inerentes à execução penal. (RHC n. 114.208/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe<br>30/8/2019)<br> .. <br>5. Malgrado não se desconheça o teor do art. 105 da Lei de Execuções Penais, segundo o qual a expedição da carta de sentença está condicionada ao recolhimento à prisão do condenado à pena privativa de liberdade, verifica-se, in casu, ser manifestamente desproporcional e desnecessária a colocação da paciente em cárcere, notadamente quando, à época da impetração (17/12/2014), cumpriu-se aproximadamente 3 (três) anos e 5 (cinco) meses da pena imposta, sendo indeferido o requerimento por demasiado apego à formalidade estampado pelo juízo de piso.<br>6. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal já determinou a expedição de guia de execução sem a prisão do condenado, para possibilitar a análise de pedido de detração pelo Juízo das Execuções (HC n. 119.153/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, decisão monocrática de 28/10/2013).<br>7. Impossibilidade de se perfazer, nesse momento, a cognoscibilidade da detração penal propriamente dita e, por conseguinte, eventual análise da progressão de regime, porque seria necessário o reexame de fatos e provas, somado ao fato de não ter sido apreciado pelas circunstâncias ordinárias, culminando em indevida supressão de instância.<br>8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja expedida a guia de recolhimento provisória em prol da paciente, devendo, ainda, o Juízo de Origem analisar eventual detração e progressão de regime em favor da paciente. (HC n. 312.561/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 13/6/2016)<br> .. <br>Como se sabe, a guia de recolhimento (ou guia de execução) é um documento emitido pelo juiz da execução penal para formalizar o início do cumprimento da pena, geralmente após o trânsito em julgado da condenação e a prisão do réu (art. 105 da Lei de Execução Penal - LEP, Lei nº 7.210/84). Entretanto, em situações excepcionais, a defesa pode requerer sua expedição antecipada, antes do recolhimento, como estratégia para pleitear a prisão domiciliar, desde que fundamentada em razões humanitárias ou legais.  ..  (EDcl no AREsp n. 2.748.816, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/03/2025).<br>No mesmo sentido, o HC n. 147.377 (Rel. Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2017), o HC n. 119.153 (Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJe 6/6/2014) e o HC n. 366.616/SP (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/5/2017).<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso, para determinar - independentemente do cumprimento de mandado de prisão - a formação, a expedição e o encaminhamento da guia de execução definitiva, a fim de que a defesa possa formular, perante o Juízo das Execuções Criminais, os pedidos que entender cabíveis.<br>Comunique-se a decisão à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA