DECISÃO<br>JOAQUIM DIAS DE LIMA NETO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.<br>O recorrente cumpre pena no regime fechado por homicídio qualificado e se insurge contra o indeferimento do seu pedido de prisão domiciliar. Argumenta que precisa de cuidados médicos e hospitalares que não podem ser prestados na unidade prisional, sendo cabível o benefício por questão humanitária, à vista de seu quadro grave de saúde.<br>Decido.<br>A matéria não foi conhecida no acórdão recorrido, uma vez que "o ato censurado na presente ação constitucional é de natureza executivo-penal e, por isso, impugnável por meio de agravo (art. 197 da LEP)" (fl. 86).<br>Além da supressão de instância e de a defesa não mencionar a falta de interposição do agravo em execução para se insurgir contra a decisão de primeiro grau, não há manifesta ilegalidade na manifestação de segundo grau, o que torna incabível a concessão da ordem, de ofício.<br>Constou do acórdão recorrido que o preso não comprovou quadro grave de saúde. Nesse contexto, a matéria é probatória, e o habeas corpus não se destina à averiguação de fatos para exame da viabilidade do pedido de prisão domiciliar humanitária.<br>O Tribunal mencionou, expressamente, que o estado grave de saúde do apenado "não está evidenciado nos autos, uma vez que o laudo médico pericial realizado no paciente  ..  atestou apenas a incapacidade moderada  ..  para as atividades habituais, diante do "histórico de diabetes e hipertensão arterial relatado nos autos". Consta que, "ao exame clínico, foi constatada a presença de obesidade grau III, foco ifeccionso em face, hérnia abdominal volumosa sem sinais de obstrução intestinal e osteoartrosde de joelhos, prejudicando a marcha. Tal quadro clínio é causa de incapacidade moderada para as atividades habituais".<br>Segundo o acórdão, com exceção da hérnia, que tem "indicação de tratamento cirúrgico em caráter eletivo, as outra afecções podem ser tratada no ambiente prisional". O médico que examinou o reeducando concluiu que o "estado geral de saúde do periciado é bom, sem evidência de doença grave à avaliação física" (fls. 86-87).<br>Assim, o julgado está conforme o entendimento desta Corte, pois:<br> ..  A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que exige a comprovação de moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal para concessão de prisão domiciliar humanitária.<br>6. O laudo médico indica que o agravante está em bom estado de saúde, com sinais vitais estáveis, e que a unidade prisional possui condições adequadas para o tratamento necessário, inexistindo, portanto, justificativa para a concessão da prisão domiciliar.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.845.786/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br> ..  Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 944.871/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Para desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA