DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por FAZENDA ALTO DO ARAGUAIA LTD A (EXECUTADA) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao AREsp nº 3.007.885/GO.<br>Para tanto, esclarece que em execução por título extrajudicial contra ela proposta por MANOEL PRIMO ALVES (EXEQUENTE), a citação foi dirigida para endereço diverso de sua sede e em nome de Manoel do Nascimento Vieira Araújo, pessoa estranha ao seu quadro social.<br>Informa ter reiteradamente alegado a nulidade, tendo o juiz do feito, indeferido por amostragem no evento 401 (e-STJ, fl. 4), ensejando o manejo de agravo de instrumento, pelo qual devolveu para o Tribunal todas as irregularidades processuais da execução. Porém, o recurso não foi conhecido por estar prejudicado e, de ofício, foi afastada a multa por ato atentatório a dignidade da justiça.<br>Noticia que no recurso especial interposto alegou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por não ter o acórdão recorrido o mérito recursal, a inaplicabilidade da multa por embargos protelatórios, a nulidade da sua citação, enfatizando que a pessoa na qual o ato foi praticado foi excluído do feito, e que o recurso não perdeu seu objeto quanto ao mérito.<br>Ressalta a ocorrência de perigo ao resultado útil do processo, diante da possibilidade de arrematação da gleba de terra ilegalmente penhorada, considerando os apontados vícios na execução.<br>É o relatório.<br>A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.<br>A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso especial.<br>A EXECUTADA defende a nulidade da execução, considerando vícios na citação.<br>O acórdão juntado aos autos, por sua vez, consignou que o agravo de instrumento foi conhecido em parte, tão-somente quando a nulidade do edital de leilão. Contudo, o recurso restou prejudicado diante do resultado negativo das hastas realizadas.<br>Veja-se:<br>Nos termos já expostos o agravo de instrumento foi conhecido em parte apenas em relação a insurgência recursal quanto a nulidade do edital de movimentação 433, bem como, multa imposta na decisão combatida.<br> .. <br>Cinge a celeuma recursal quanto a irresignação do apelante quanto eventual nulidade do edital de movimentação 433 que não contém o nome dos procuradores; multa fixada em 20% bem como ofício expedido para OAB, por ato atentatório a dignidade da justiça.<br> .. <br>Portanto, afasto os argumentos do agravante para considerar a validade do Edital de Leilão - movimentação 433.<br> .. <br>Além de impugnar os termos e proclames vinculados ao edital, insurge o agravante em face da multa fixada no patamar de 20% por ato atentatório a dignidade da justiça, bem como, ofício expedido ao Tribunal de Ética da OAB para apuração de falta disciplinar.<br> .. <br>Assim, a multa deverá ser mantida, todavia, quanto ao percentual fixado, observando os termos dos artigos 80 e 81 do CPC, de ofício minoro o valor da multa para o patamar de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado do crédito.<br> .. <br>Ante o exposto, conhecido em parte o agravo de instrumento, NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão proferida na origem, minorando de ofício a multa fixada ao patamar de 10% sob o valor atualizado da execução (e-STJ, fls. 71/78).<br>Em uma análise perfunctória, vislumbro que a tese jurídica e os correspondentes dispositivos legais ditos por violados não foram prequestionamentos, impedindo o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula nº 211 do STJ.<br>Ainda, não foram juntados os embargos de declaração, o acórdão do seu julgamento e demais peças processuais necessárias para apreciação deste pedido.<br>Essas circunstâncias afastam o fumus boni iuris da pretensão.<br>Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA