DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 617-622):<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FEMINICÍDIO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - REFORMA DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NECANDI".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 14, II, 121, §§ 2º, I e VI, e 2º-A, II, do CP, além dos arts. 74, § 1º, e 413, caput e § 1º, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que seria necessária a pronúncia do réu, pois haveria indícios mínimos do dolo homicida em sua conduta.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 649-651), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 685-688).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Sobre a questão de fundo, a Corte de origem constatou que não se comprovou a imputação de dolo na conduta do réu, o que impede a pronúncia almejada pelo Ministério Público. É o que se colhe do acórdão recorrido, após o exame das provas pericial e testemunhal (fls. 620-621):<br>"No presente caso, o douto magistrado singular entendeu que o acusado não agiu com a intenção de matar a vítima e, portanto, desclassificou o delito doloso contra a vida imputado ao réu para crime de competência da justiça comum (ordem nº 122).<br>E, analisando detidamente os autos, entendo que, a despeito da absoluta reprovabilidade do comportamento do acusado, não se apresentam indícios mínimos de intenção homicida, razão pela qual a desclassificação procedida se mostra acertada.<br> .. <br>In casu, o acusado, tanto na delegacia quanto em juízo disse ter se envolvido em atrito físico com a ofendida apenas no intuito de contê-la (ordem nº 03, fls. 09/10 e PJE mídias).<br>Por outro lado, a ofendida, na fase de inquérito policial e em juízo (ordem nº 03, fls. 07/08 e PJE mídias), afirmou que o réu teria a agredido com tapas, socos, chutes e tentativa de estrangulamento.<br>O exame de corpo de delito acostado na ordem nº 05, fls. 24/26 e ordem nº 06, fl. 01, atestou "Presença de equimoses em braço direito. Equimoses em região dorsal à esquerda. Equimose em região posterior da perna esquerda. Escoriação em joelho esquerdo. Queimadura de segundo grau em perna direita (periciada afirma ter se queimado por acidente ao encostar a perna em cano de descarga de moto)", compatíveis com a agressões relatadas por T.<br>Neste contexto, diante desses relatos e considerando as lesões apresentadas pela ofendida na realização do ECD, nenhuma delas mostra-se compatível com uma tentativa de homicídio, conforme bem exposto pelo Sentenciante.<br>Assim, constato que inexistem provas do animus necandi do acusado, tendo a intenção homicida sido presumida pela vítima, a meu ver.<br>Ora, o comportamento posterior do réu ao ato sinaliza que ele não tinha a pretensão de ceifar a vida da vítima, posto que ele cessou as agressões após ser repreendido por sua genitora, conforme relatado por T".<br>Diversamente do que diz o Parquet, esse exame do dolo não é apenas possível, mas necessário, na etapa da pronúncia. Segundo o atual entendimento deste STJ, o in dubio pro societate não se aplica à aferição do elemento subjetivo, mas deve o Tribunal de origem motivar sua conclusão quanto à probabilidade de que o acusado realmente tenha agido com dolo, não podendo apenas listar as provas de acusação e defesa e remeter a controvérsia aos jurados:<br>"HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NEGATIVA DE PROVIMENTO . AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. AGRAVO REGIMENTAL DE ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APENAS. APLICAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA DA NORMA PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA REVALORAÇÃO DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REVELAM A FORMA CULPOSA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". AFASTAMENTO.<br>1. Sentença de pronúncia baseada em homicídios consumado e tentado, com dolo eventual, mediante aplicação do princípio "in dubio pro societate"; negativa de provimento a recurso em sentido estrito, por unanimidade; recurso especial improvido, monocraticamente, pelo então relator; agravo regimental, no qual reconsiderada por novo relator a decisão, desclassificando-se os crimes para a forma culposa.<br>2. Em face da última decisão, agravo regimental apenas de Assistente do Ministério Público, com alegações de nulidade da decisão monocrática por suposta ausência de jurisprudência dominante na matéria e violação dos princípios da colegialidade e da ampla defesa.<br>5. Nas contrarrazões, alegação de ilegitimidade da Assistente do Ministério Público para recorrer de forma autônoma, tese que se afasta mediante interpretação extensiva e aplicação analógica dos artigos 271 e 584, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>6. Afastamento, também, das alegações (da agravante) de nulidade da decisão recorrida, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. No mérito, confirmação da decisão recorrida, porque: 7.1. o réu não pretende, nesta fase, rediscutir fatos à luz das provas produzidas, mas, apenas, revaloração dessas provas; 7.2. de acordo com o art. 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, mas não está dito que leve, necessariamente, ao reconhecimento de dolo; 7.3. entender que a conduta de embriagar-se implica, em todos os casos, assunção do risco e aceitação (remota) da possibilidade do cometimento de atos criminosos seria levar a indevido extremo a teoria da "actio libera in causa"; 7.4. há alguns detalhes que devem ser explicitados ou destacados: a) o local do fato era uma curva inclinada; b) o tempo estava chuvoso; c) a velocidade, ali, é estabelecida em função das condições da pista e, inclusive, pelo fato de ser local próximo a escola, mas o acontecimento se deu em mês de férias escolares; d) o réu invadiu a contramão de direção, na qual percorreu cerca de 21 metros até a colisão (em tempo inferior a 2 segundos); e) há notícia de outros acidentes semelhantes, no local; f) em seguida aos fatos, o réu providenciou imediato socorro às vítimas e comunicação à Polícia, o que denota, salvo a desarrazoada hipótese de imediato arrependimento, ausência de prévio consentimento com o resultado; g) não havia ou não foi demonstrado motivo específico que levaria o réu, justamente naquele local, depois de percorrer outras vias, a decidir que não se importaria mais com o resultado de invadir a contramão de direção e, com isso, possibilitar colisão com outros veículos, aventura na qual estaria arriscando a própria vida.<br>8. No art. 419 do Código de Processo Penal está implícito que não bastam as provas e indícios de crime contra a vida e sua autoria para que o julgamento seja remetido para o Tribunal do Júri. Do contrário, todos os crimes contra a vida, evidenciadas materialidade e autoria, independentemente da forma dolosa, deveriam ser remetidos ao tribunal popular, competindo a este e só a este, pois, eventual desclassificação para a forma culposa.<br>9. O princípio "in dubio pro societate" deve prevalecer apenas em relação à materialidade e autoria; não, ao elemento subjetivo. Em relação a este, o juiz singular deve sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação para a forma culposa, caso dos autos.<br>10. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 8/11/2023.)<br>A questão foi bem explicada no voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik, que recebeu a adesão da maioria da Quinta da Turma no sobredito precedente:<br>"A propósito, tratando-se de decisão interlocutória mista de admissibilidade da acusação, o magistrado deve definir, na pronúncia, se o delito se enquadra nas hipóteses de competência do Tribunal do Júri, com indicação de se tratar de crime doloso contra a vida, sendo, portanto, imperiosa a análise da tipicidade do crime imputado, do qual o dolo é elemento integrante. Nos termos do que preceitua o art. 413 do CPP, somente será pronunciado o agente quando o juiz apresentar convencimento motivado acerca da materialidade e demonstração de indícios suficientes quanto à autoria delitiva. Assim, para a pronúncia do réu, exige-se o juízo de certeza acerca da materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Nesse ponto, sem qualquer incompatibilidade com o entendimento predominante nesta Corte Superior, entendo que a dúvida quanto à própria tipicidade - elemento da materialidade - do crime doloso contra a vida deve ser resolvida em favor do réu".<br>Foi justamente isso que fez aqui a Corte de origem, sem extrapolar os limites cognitivos da etapa processual. Assim, tendo o acórdão concluído motivadamente pela inexistência de demonstração bastante do dolo, a inversão do julgado nesta instância especial é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Idêntica, aliás, foi a conclusão exposta pelo MPF em seu parecer (fls. 686-687):<br>"Observa-se que a decisão singular e o acórdão impugnado estão devidamente fundamentados e ratificam com higidez a despronúncia com base nos elementos produzidos em juízo.<br>Ademais, a modificação da conclusão construída no âmbito das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, importaria em reexame fático-probatório constante dos autos, providência inviável na via do recurso especial, por óbice da súmula 7/STJ".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA