DECISÃO<br>LUAN MOREIRA DO NASCIMENTO agrava da decisão denegatória deste habeas corpus.<br>A defesa aponta o caráter excepcional da prisão preventiva e o cabimento de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, à vista das condições pessoais favoráveis do réu.<br>Pede a concessão da ordem pelo colegiado, por considerar que a gravidade do crime e a quantidade de droga apreendida não justificam, por si sós, a medida extrema.<br>Decido.<br>É de rigor reconhecer a perda do objeto deste agravo regimental.<br>Já não subsiste a decisão que homologou o flagrante do réu e o converteu em prisão preventiva. O "advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do writ que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do agravante, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa" (AgRg no RHC n. 205.143/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025, destaquei)<br>O paciente interpôs apelação e a defesa impetrou novo habeas corpus para se insurgir contra a manutenção da custódia na sentença e pedir ao Tribunal de Justiça o direito de apelar em liberdade, "tendo sido indeferida a liminar pleiteada" (fl. 134).<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental e este habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA