DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARIEL BRANDÃO COLHADO contra acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2154611-03.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, convertida a referida cutela em prisão preventiva, tendo em vista prática do delito descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 141-152).<br>Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega constrangimento ilegal, pois o reconhecimento do paciente não observou o regramento do art. 226 do Código de Processo Penal. Assim, não há se falar em justa causa para deflagração da ação penal. Declara que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Pugna, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para trancar a ação penal e a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a controvérsia, em resumo, é bem verdade que a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores vem caminhando na direção de extirpar do sistema aquelas condenações baseadas unicamente em reconhecimentos dos acusados, muitas das vezes realizadas sem a mínima observância dos procedimentos legais exigidos. São decisões revisoras, em sua maioria, tomadas quando já há condenação do réu, estando disponíveis nos autos todos os elementos de convicção utilizados pelas instâncias ordinárias em cognição exauriente. Nesse cenário, permite-se às instâncias extraordinárias a revaloração jurídica dos atos decisórios, possibilitando análise quanto à existência ou não de provas independentes ao reconhecimento realizado.<br>A respeito: "A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a prsução de inocência." (STF, RHC 206846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/5/2022).<br>Na mesma linha: HC 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.<br>Noutro vértice, tratando-se de procedimentos investigativos ou de ações penais ainda em fase inicial, o exame desta Corte torna-se mais limitado. Afinal, se as provas não foram ainda sequer produzidas, não há como concluir peremptoriamente que o reconhecimento é (ou será) a única evidência probatória dos autos a respaldar eventual futura condenação.<br>O Tribunal local asseverou que o paciente foi localizado pelos policiais militares enquanto tentava se ocultar em uma área de vegetação, próximo às bicicletas subtraídas e ao simulacro utilizado na ação criminosa. Além disso, ele admitiu parcialmente sua participação nos fatos, relatando que aceitou o convite do comparsa para cometer o roubo contra o casal que estava com as bicicletas, justificando sua conduta pela alegada necessidade financeira.<br>Nesse contexto, a excepcional conclusão pelo trancamento antecipado do feito, sem oportunizar à acusação a produção das provas pertinentes, deve ficar restrita àquelas hipóteses de extrema e incontestável ilegalidade à primeira vista. Não é esse o cenário do caso concreto.<br>Por ora, entendo que, para fins de processamento do acusado, não há constrangimento ilegal incontestável a ponto de autorizar o trancamento prematuro do feito criminal.<br>De outro lado, registre-se que, se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso em análise, observa-se que a prisão preventiva foi justificada para garantir a ordem pública, em razão do modus operandi do crime, bem como para garantia da lei penal.<br>A moldura fático-jurídica delineada pelas instâncias ordinárias deixa claro, sem sombra de dúvida, a gravidade concreta da conduta e seu modo de execução: delito grave cometido com ameaça contra pessoas em via pública - uma das vítimas mulher de 16 anos -, na companhia de outro indivíduo e mediante uso de simulacro de arma de fogo.<br>Ademais, a manutenção da custódia cautelar encontra respaldo no fato de que o paciente possui registro recente de ocorrência envolvendo grave ameaça, em situação caracterizada como violência doméstica. Tal circunstância evidencia risco concreto à ordem pública e reforça a necessidade da medida para prevenir a reiteração delitiva.<br>Confira-se:<br> .. <br>2. As circunstâncias em que ocorreu o delito - crime de roubo em via pública, às 22:00 horas, com emprego de simulacro de arma de fogo e em concurso de agentes, tendo o réu subtraído para si o aparelho celular da vítima - são fatores que revelam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, evidenciando a periculosidade social do agravante, e demonstrando que a prisão é devida para acautelar-se a ordem pública.<br>3. "A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que o acusado teria praticado o roubo em plena via pública, em concurso com outros agentes, com a utilização de simulacro de arma de fogo" (RHC 118.483/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019).<br>4. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu.<br> .. <br>6. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do paciente, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 532.575/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br> .. <br>5. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o modus operandi empregado na ação delituosa, bem como o fato de ele responder por delitos de violência doméstica, com aplicação de medidas protetivas.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 768.612/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br> .. <br>3. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que, em via pública, o agravado e um comparsa praticaram o crime de roubo em concurso de agentes e empregaram grave ameaça contra as vítimas, mediante o uso de facas.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito.<br> .. <br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva do agravado. (AgRg no HC n. 891.141/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br> .. <br>5. A existência de registros criminais, ações penais em andamento e a reiteração de comportamentos delituosos autorizam o juízo cautelar de risco de reiteração delitiva, reforçando a medida extrema da prisão preventiva.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.  ..  (AgRg no RHC n. 216.551/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br> .. <br>2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 213.828/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Nesse contexto, apontados os indícios de autoria e materialidade pelas instâncias ordinárias, verifica-se a presença de elementos concretos a justificar a decretação da prisão preventiva.<br>Por fim, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar que a ordem pública ou a conveniência da instrução criminal não estariam acauteladas com a soltura do acusado.<br>Por todos:<br> .. <br>4. A presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, concretamente demonstrados nos autos, inviabiliza a pretendida substituição da custódia por medidas cautelares diversas, as quais não teriam aptidão para tutelar os bens jurídicos que se pretendeu resguardar com a adoção da providência extrema.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 975.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA