DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 61-67 (e-STJ), que concedeu a ordem, de ofício, em favor do paciente, reconehcer a confissão espontânea e promover a compensação desta com a reincidência, reduzindo a pena para 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime semiaberto.<br>A embargante alega que a decisão incidiu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a inadequação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. Argumenta que a mantenção do regime semiaberto é incompatível com o enunciado da Súmula n. 440/STJ e 718 e 719/STF, pois se exige fundamentação concreta e individualizada para a imposição de regime mais severo, não se admitindo sua fixação apenas pela reincidência genérica ou pela gravidade abstrata do delito.<br>Requer, ao final, que os presentes embargos declaratórios sejam conhecidos para que, no mérito, seja sanado o vício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A embargante alega omissão quanto à análise do pleito de abrandamento do regime prisional.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o regime semiaberto foi assim mantido pelo Tribunal de origem:<br>"No que tange ao regime prisional, o passado desabonador do réu, como visto, reincidente (fl. 20), justifica a fixação do semiaberto, certo que a opção por regime menos gravoso seria insuficiente à prevenção e à reprovação da conduta praticada pelo apelante, evidenciada sua personalidade desvirtuada, além do fato de que a condenação anterior não surtiu o esperado efeito pedagógico, em observância aos parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Estatuto Repressivo e à Súmula 440 do C. STJ." (e-STJ, fl.17)<br>No tocante ao regime prisional, o enunciado da Súmula 269 desta Corte de Justiça dispõe que é cabível o regime semiaberto para início do cumprimento de pena quando o acusado reincidente for condenado a pena inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais forem favoráveis. Esta é justamente a hipótese dos autos, razão pela qual não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO FINAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA LOCAL "PROJUDI". INDUÇÃO A ERRO DA DEFESA. MÉRITO RECURSAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.<br>2. O embargante foi intimado do acórdão recorrido em 4/12/2023, e o recurso especial foi interposto em 22/1/2024. O sistema PROJUDI do Tribunal de origem indicou prazo diverso para a interposição do recurso, o que poderia induzir a defesa a erro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o erro no sistema eletrônico do Tribunal, que indicou prazo diverso para a interposição do recurso, pode justificar a intempestividade do recurso especial. Outrossim, caso reconhecida a tempestividade, saber se o recurso especial pode ser provido para absolver o recorrente dos delitos a ele imputados ou, subsidiariamente, alterar o regime inicial de cumprimento de pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte foi induzida ao erro pela informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, que indicou prazo diverso para a interposição do recurso especial.<br>5. Em homenagem à boa-fé e provado o induzimento ao erro, a parte não pode ser prejudicada, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A condenação foi mantida com base em provas suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório, e a pretensão de absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>7. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, " é  admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos acolhidos para reconhecer a tempestividade do apelo extremo. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, " é  admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII, 619 e 798; CP, 33, caput, §§2º e 3º, e 59; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 269; STJ, AgRg no AREsp 2.310.650/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025; AgInt no AREsp 2.692.434/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; AgRg no REsp 2.158.939/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; AgRg no AREsp 2.827.003/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025;<br>AgRg no AgRg no AREsp 2.866.253/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; REsp 2.179.850/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.598.674/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIBERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O regime prisional deve observar os preceitos constantes nos artigos 33 e 59, do Código Penal, bem como os enunciados 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, é cabível a imposição de regime mais gravoso, ante a existência da reincidência específica, mostrando-se viável a fixação do modo semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido. Decisão mantida." (AgRg no HC n. 912.138/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para o fim específico de sanar a alegada omissão.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA