DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN LOPES DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, por incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 204-205).<br>A parte agravante sustenta que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência do enunciado contido na Súmula 83 do STJ, ressaltando que "constata-se o aprofundado exame do caso concreto, apontando cotejo com o entendimento sumular e com decisões desta Corte em casos análogos, fazendo o necessário distinguishing a autorizar o conhecimento do agravo para recebimento e provimento do recurso especial manejado" (e-STJ, fl. 214).<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 172-178), aponta violação do artigo 59 do Código Penal.<br>Aduz que o aumento da pena-base em patamar superior a 1/6 se deu sem a devida motivação, embora desfavoráveis ao réu somente os seus antecedentes.<br>Conclui que "em que pese o legislador não ter estipulado limite máximo de aumento de pena, em razão do reconhecimento negativo das vetoriais do artigo 59, a doutrina e vasta jurisprudência consolidaram entendimento no sentido de que, em fração superior à 1/6 da pena-base, exigiria fundamentação idônea, sob pena de violação ao critério trifásico de cálculo de pena, consagrado pelo art. 68, do Código Penal" (e-STJ, fl. 176).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, para que seja provido o recurso e, assim, que seja redimensionada a pena imposta ao recorrente.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 179-188 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 189-193). Agravo em recurso especial interposto às fls. 195-199 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em face dos argumentos trazidos no agravo regimental, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte Superior.<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Especificamente em relação ao quantum de aumento adotado na primeira fase da dosimetria, destaca-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSITIVO ESTABELECIDO PE LA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br> ..  3. No que tange à dosimetria, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018);ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.  ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).<br>4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.<br> ..  6. Agravo regimental desprovido"<br>(AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021, grifei.)<br>Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem indicou de forma fundamentada a possibilidade de exasperação da pena-base, pelo delito de tráfico de drogas, em 1 ano, 1 mês e 10 dias acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes (e-STJ, fl. 166).<br>Corroboram, ainda, os seguintes julgados, com destaques:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA VALORADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. Ressalte-se que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram negativamente duas circunstâncias judiciais, quais sejam: os antecedentes e, com amparo na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade expressiva da droga, o que resultou num incremento da pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, o que se mostra dentro dos parâmetros legais e proporcionais.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.868.134/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO CORRETAMENTE FIXADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese relacionada aos fundamentos para a exasperação da pena-base não foi abordada no recurso especial, consubstanciando indevida inovação recursal.<br>2. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022).<br>3. Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>3. Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias de origem concluíram pela existência de verdadeira habitualidade criminosa, sendo o recorrente já conhecido na região pelo seu envolvimento no tráfico de drogas. Na residência do recorrente foram encontrados 1 balança de precisão, 1 faca, 1 pedaço de maconha que estava sendo cortado para venda, vários sacolés para embalo da droga e R$ 7.235,00 (sete mil, duzentos e trinta e cinco reais).<br>4. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. A fixação do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a oito anos, é justificada pelas circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e conduta social), conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>6. O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022) 7. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.826.532/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 204-205 (e-STJ) e, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA