DECISÃO<br>ADÃO LORECI ANTUNES DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 190-192, em que conheci do agravo para não conhecer do seu recurso especial.<br>A parte aponta omissão no julgado, pois não foram examinadas as seguintes teses defensivas (fls. 198-199):<br>a) A ocorrência de bis in idem entre os fundamentos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade e as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença; b) A inadequação da valoração das consequências do crime, por serem inerentes ao tipo penal; c) A desproporcionalidade na redução da pena pela atenuante da confissão espontânea; d) A inadequação da fração aplicada na tentativa.<br>Afirma, ainda, que "a decisão não enfrentou o mérito do parecer do MPF, omitindo-se quanto à análise da jurisprudência mencionada e da possibilidade de revisão da dosimetria em revisão criminal, o que configura omissão a ser sanada" (fl. 198).<br>Requer seja sanado os vícios apontados.<br>Decido.<br>Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação expressa acerca do mérito do recurso especial. Todavia, não constato omissão na decisão embargada, a qual foi expressa em concluir que o recurso especial não poderia ser conhecido pois a) a defesa não havia apontado o acórdão paradigma da divergência jurisprudencial, nem trazido cópia do julgado e tampouco feito o cotejo analítico; b) o dispositivo legal indicado como violado não guardava relação com as teses formuladas (Súmula n. 284 do STF) e c) a matéria não havia sido prequestionada (Súmulas n. 282 e 356 do STF).<br>Assim, estes embargos declaratórios devem ser rejeitados, uma vez que não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. A parte pretende o exame do mérito do REsp, a despeito dos motivos pelos quais o recurso não poderia ser conhecido, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>Nessa perspectiva: "é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há falar em vícios de omissão, contradição ou obscuridade acerca do enfrentamento de matéria de mérito, quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.479.440/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2019, grifei) e "a invocação de óbices de admissibilidade é precedente e prejudicial do exame das questões invocadas pelo embargante, relativas ao mérito do recurso especial. Portanto, não há que se falar em omissão sobre o mérito, quando o recurso especial não superou sequer a fase de admissibilidade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.607.510/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 21/6/2021).<br>Nem sequer há como examinar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Primeiro, porque a medida seria uma forma de burlar a inadmissão do recurso especial. Ilustrativamente: "É descabido postular a concessão de habeas corpus, de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.262.116/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/4/2023).<br>Segundo, porque a ausência de manifestação da Corte de origem sobre o tema também impede o exame de constrangimento ilegal, por supressão de instância. Ou seja, ainda que se considerasse o acórdão de apelação como ato coator, a controvérsia não foi previamente analisada pelo Tribunal local, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.<br>Ressalto que "a concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, sendo certo que não se presta para sanar eventual irregularidade recursal" (AgRg no AREsp n. 597.845/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015, grifei).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA