DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS TORNELI, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente está sujeito a medidas protetivas de urgência, impostas nos autos n. 1500302-93.2024.8.26.0557, consistindo na obrigação de manter-se a 200 metros de distância da vítima D.S.M. e de abster-se de manter contato com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas por qualquer meio de comunicação.<br>A Defesa sustenta que a renovação das medidas protetivas foi realizada sem comprovação da real necessidade, e que a decisão que impôs ao paciente o novo cumprimento das referidas medidas traz o efetivo risco de cerceamento da liberdade de locomoção, especialmente considerando que o paciente é policial militar e necessita trabalhar .<br>Afirma que a suposta vítima não apresentou qualquer indício mínimo de que os fatos apresentados na certidão de fls. 78 persistiram durante o período de vigência da medida, e que a mesma não buscou a delegacia para noticiar os fatos, o que evidencia má-fé.<br>Alega que não há indício de autoria, tampouco prova da materialidade imputada ao averiguado, e que a própria delegacia informou que não foi instaurado qualquer procedimento investigatório, vez que a vítima não representou.<br>Requer a Defesa a cassação das medidas protetivas renovadas.<br>Liminar indeferida às fls. 134-135.<br>Informações prestadas às fls. 137-140.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 146-150, opinou pelo não conhecimento do writ.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>O paciente pretende, por meio do presente habeas corpus, o reconhecimento da desnecessidade das medidas protetivas mantidas em seu desfavor.<br>Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão que impôs as medidas protetivas:<br>A mulher em situação de violência doméstica e familiar narrou ter sido agredida verbalmente pelo averiguado que não aceita o fim do relacionamento; alega que manteve relacionamento amoroso com o averiguado por aproximadamente dois meses e estão separados há dois dias porque a relação se tornou "tóxica", com brigas e desentendimentos, sustentando que o averiguado é ciumento e controlador, exigiu devolução de dinheiro e presentes e xingando-a de "puta", "prostituta" e "vagabunda"; alega que o averiguado é policial militar na cidade de Viradouro, possui arma de fogo e se sente ameaçada por ele. Requereu a concessão de medidas protetivas.<br>Consta dos autos ofício da autoridade policial (fl. 01), boletim de ocorrência (fls. 02-04), extrato de qualificação das partes (fl. 05), termo de declarações da vítima (fl. 06-07), formulário nacional de risco de violência doméstica (fls. 08-18), dossiê do averiguado (fls. 19-43) e ofício ao Comandante da Polícia Militar (fl. 44).<br>Não vislumbro indícios que a vítima tenha imputando falsamente a autoria da infração penal ao investigado. Ademais, a política adotada pela legislação própria é de garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares com vistas a resguardá-la de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.<br>Nesse passo, estamos diante de indícios da prática de violência doméstica e familiar contra mulher, de modo que se faz necessário lançar mão de medidas protetivas oferecidas pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 22, incisos II e III, alíneas "a" e "b", da Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006), DEFIRO as medidas protetivas requeridas e DETERMINO que o averiguado C. E. S. T.: a) mantenha-se 200 (duzentos) metros de distância da vítima D. S. M..; b) se abstenha de manter contato com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, celular, SMS, Facebook, instagram, etc). (fls. 65-66).<br>Na hipótese, as medidas, em apreço, estão devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, notadamente em razão da necessidade de garantir a integridade física e psíquica da ofendida.<br>In casu, consoante se depreende dos autos, o paciente, que é policial militar, supostamente teria agredido verbalmente a ofendida, que decidiu romper o relacionamento, de aproximadamente 2 meses, com ele após brigas e desentendimentos; constando nos autos que o ora paciente teria proferido xingamentos em face da ofendida nos seguintes dizeres: "puta", "prostituta" e "vagabunda".<br>Dessa forma, tenho que tais medidas, são necessárias e proporcionais diante do risco concreto à integridade da ofendida.<br>Sobre o tema:<br>"In casu, as medidas protetivas de urgência impostas ao ora agravante - afastamento do lar e proibição de aproximação e de contato com a ofendida, com familiares exclusivos dela e com testemunhas -, além de necessárias para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, são adequadas, diante das circunstâncias do fato, tendo em conta o ora agravante, ao expulsar a ofendida de casa, teria a ameaçado, além do que teria o costume de, após consumir bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, ofendê-la com palavras de baixo calão" (AgRg no RHC n. 141.732/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.).<br>"3. A medida protetiva está fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física, moral, patrimonial e psicológica da ofendida e no fato de a relação entre o ex-casal ainda permanecer conturbada, denotando haver risco para ocorrência de violência doméstica. 4. A alegação de contato voluntário da vítima com o agravante não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, que entenderam pela manutenção das condições que justificaram as medidas protetivas" (AgRg no RHC n. 203.381/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.).<br>No mais, no que tange à tese acerca de que a suposta vítima não apresentou qualquer indício mínimo de que os fatos apresentados na certidão de fls. 78 persistiram durante o período de vigência da medida, tenho que tal alegação demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>Ilustrativamente:<br>"III. Razões de decidir 3. As medidas protetivas de urgência são mantidas enquanto persistir o risco à integridade da vítima, conforme o art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei Maria da Penha. 4. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, sendo suficiente para justificar a manutenção das medidas protetivas. 5. A análise do pleito defensivo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.005.494/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>"Eventual verificação acerca da veracidade do contexto de violência doméstica ratificado pelas instâncias ordinárias demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, providência inviável na estreita via do recurso em habeas corpus" (AgRg no RHC n. 209.884/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA