DECISÃO<br>GILVANA DUARTE DE SOUZA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que manteve a sua prisão preventiva.<br>A defesa pretende a soltura da paciente - presa em flagrante pelo crime de furto qualificado - sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da constrição processual, notadamente que "a paciente é primária, com ocupação licita (empregada doméstica), com residência fixa e conhecida (documento anexo), tendo sido acusada de crime sem violência ou grave ameaça.<br>Decido.<br>O Juiz de Direito decretou a preventiva nos seguintes termos:<br> .. <br>Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, II do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e para o auto de exibição e apreensão de fls. 20/21.<br>Com efeito, ouvido em juízo, os policiais disseram que: "estavam em patrulhamento quando foram informados via copom para atendimento de ocorrência envolvendo furto em apartamento; No local os policiais foram recebidos pela filha de CARINA LOPEZ GARCIA e EDUARDO CARLOS DE SOUZA, que estavam no apartamento onde os fatos se deram; Para la os policiais se dirigiram, onde por CARINA foram informados que havia contratado a pessoa GILVANA DUARTE DE SOUSA como diarista; Que CARINA, esposo e filha após a chegada de GILVANA precisaram sair do imóvel, ali aquela permanecendo sozinha; Que após um hora ausente do imóvel CARINA e filha retornaram para seu apartamento, percebendo já neste momento que algumas gavetas do guarda roupas da sua filha haviam sido mexidas; Que saíram novamente, informando tal desconfiança a EDUARDO CARLOS DE SOUZA; Que este então foi até seu apartamento, ali percebendo que também as gavetas do seu guarda roupas estavam mexidas; Que EDUARDO então foi até um dos banheiros do imóvel ali encontrando homiziado algumas peças de roupa de sua filha, sob o tênis de GILVANA; Que EDUARDO disse a GILVANA que a casa era monitorada e que a mesma deveria dizer se tinha ou não pego algo a mais; Que nesta ocasião GILVANA pegou um saco plástico que estava dentro de sua bolsa, despejando-o no sofá, dela saindo algumas peças de bijuterias e relógio, acabando GILVANA confirmando que havia separado e escondido tais pertencentes para subtrai-los; Que nada do imóvel chegou a dele ser retirado por GILVANA, a qual a primeira vez ali comparecia para tal serviço; ali presente, indagada, GILVANA confirmou que ira furtar aqueles pertences para si, dizendo que já havia respondido por delito análogo ao presente; Revistada por uma policial militar feminina, com GILVANA já nesta ocasião nada mais das vitimas fora encontrado; Que diante de tais fatos vieram apresentar a ocorrência".<br>Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de furto qualificado, cabendo eventual correção da capitulação ao Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia.<br>Em que pese o crime tenha sido cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça, a autuada responde por delito de furto qualificado conforme a folha de antecedentes de fls. 33/34, sendo oferecida e recebida a denuncia em 04/06/2024.<br>A autuada, portanto, demonstra que em liberdade continuará a delinquir, tornando insuficientes a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Assim, por entender presentes os requisitos para a segregação cautelar,converto a prisão em flagrante de GILVANA DUARTE DE SOUSA, em prisão preventiva. EXPEÇA-SE o mandado de prisão.  ..  (fls. 29-30)<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Na espécie, verifico que o Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar que "a autuada responde por delito de furto qualificado conforme a folha de antecedentes de fls. 33/34, sendo oferecida e recebida a denuncia em 04/06/2024".<br>Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primária (fls. 27-28).<br>Os fatos, uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a correspondente responsabilização criminal do acusado. Entretanto, a prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário, o agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais graves.<br>Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP. Ilustrativamente: HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021; HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019.<br>À vista do exposto, concedo a ordem in limine para substituir a prisão preventiva da paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para instrução e b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA