DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LIMA & LIMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP - contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/8/2025<br>Ação: rescisão contratual c/c compensação por danos materiais e reparação por danos morais, ajuizada por LIMA & LIMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP - e THALITA GONÇALVES DE LIMA em face de CIA. CANOINHAS DE PAPEL.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido (fls. 576-583 e-STJ).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por LIMA & LIMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP -, nos termos da seguinte ementa (fl. 673 e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCINDIDO POR JUSTO MOTIVO. REQUERENTE QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA E SEM AVISO PRÉVIO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. (1) REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EXERCIDA POR PESSOA JURÍDICA. FALECIMENTO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. ARGUMENTO DE QUE A INVENTARIANTE PODERIA SUBSTITUIR O SÓCIO ADMINISTRADOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA EMPRESA REPRESENTANTE, MESMO APÓS DIVERSAS SOLICITAÇÕES DA REPRESENTADA QUANTO A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO FORMAL DO CONTRATO SOCIAL PARA INCLUSÃO DO NOVO ADMINISTRADOR. (2) ALEGADA INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INSUBSISTÊNCIA. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA QUE RESTOU FUNDADA NA INATIVIDADE DA EMPRESA. SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A FALTA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO POR LONGO PERÍODO, CONTADO A PARTIR DO ÓBITO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. DEMONSTRADO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DA REQUERENTE. RESCISÃO DO PACTO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 35, A E C, DA DA LEI N. 4.886/1965. SENTENÇA MANTIDA. (3) INDENIZAÇÕES BASEADAS NA RESCISÃO INJUSTIFICADA E AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO, A TEOR DO ART. 27, J E ART. 34 DA LEI N. 4.886/1965. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS AFASTADOS EM VIRTUDE DA RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. (4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REPRESENTADA QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 188, I DO CC. IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO REFUTADO. (5) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Recurso especial: aponta violação ao art. 618, II, do CPC e 1056, § 1º, do CC, art. 35, "a" e "c", da Lei nº 4886/65.<br>Argumenta, em síntese, que o inventariante é responsável pela gestão do espólio, o que inclui o prosseguimento da atividade de administrador da sociedade empresária exercida pelo falecido.<br>Questiona, ainda, a existência de justa causa, apta a justificar a resolução do contrato de representação comercial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 618, II, do CPC e art. 1056, § 1º, do CC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>A recorrente não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SC (fl. 671 e-STJ):<br> .. <br>Da análise percuciente das provas, concluo que a Apelante não logrou êxito em demonstrar que houve a continuidade da prestação dos serviços de representação posteriormente ao óbito do seu sócio administrador, mesmo que de maneira informal, capaz de corroborar que a rescisão contratual ocorreu sem motivação. (grifo acrescido)<br>O 2º Grau de Jurisdição pressupõe a interrupção injustificada do serviço de representação comercial, para concluir pela resolução do contrato respectivo, por justa causa.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos pressupostos para resolução do contrato de representação comercial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO E COMPENSAÇÃO. INVENTARIANTE. ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. JUSTA CAUSA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c compensação e reparação.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.