DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GELSON MARTINS e SÉRGIO COELHO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.269811-3/000).<br>Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 27/07/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13):<br>EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - NOCIVIDADE, VARIEDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime associados à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, principalmente em razão da gravidade concreta da conduta, demonstrada pela apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, de variados tipos e de alta nocividade. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva.<br>Alega que a decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, uma vez que se apoia unicamente na quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que, segundo sustenta, não constitui motivação idônea para justificar a prisão preventiva, especialmente diante da primariedade dos pacientes.<br>Argumenta que a fundamentação contida no acórdão impugnado é genérica e não demonstra, de forma individualizada, qualquer risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta que a prisão foi decretada sem prova da real periculosidade dos pacientes e sem a devida demonstração de que medidas cautelares diversas seriam insuficientes para resguardar os fins do processo.<br>Menciona que GELSON MARTINS é primário e possui certidão de antecedentes negativa. Quanto a SÉRGIO COELHO DOS SANTOS, afirma que há apenas um registro de Termo Circunstanciado por uso de entorpecente, o que, por si só, não configura antecedentes criminais nem justifica a prisão com base em reiteração delitiva.<br>Acrescenta que SÉRGIO COELHO DOS SANTOS necessita de tratamento contínuo para asma, o que, segundo a impetração, pode ser comprometido em ambiente carcerário, ainda que haja determinação judicial para a adoção de providências pela unidade prisional.<br>Afirma que a decisão judicial não analisa concretamente a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, limitando-se a afirmar a sua insuficiência de forma genérica.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem, liminar e definitivamente, para revogar a prisão preventiva dos pacientes e determinar sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se assim for considerado necessário.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 15/21):<br>Conforme mencionado, os pacientes foram presos em flagrante no dia 27/07/2025, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006.<br>Sobre os fatos, transcrevo trecho do relato do condutor do flagrante (ordem 4, p. 5-6):<br>"(..) Que, nos últimos dias, a Polícia Militar de Itamarandiba tem recebido denúncias anônimas recorrentes e detalhadas sobre a ocorrência de tráfico ilícito de entorpecentes na Avenida Amazonas, especialmente nas proximidades do número 183; Que, este local, conhecido popularmente como "Predinho", estaria abrigando um indivíduo de alta periculosidade, vindo de Belo Horizonte; Que, de acordo com informações fornecidas por moradores que preferiram não se identificar por temerem represálias, o tráfico na região intensificou-se após a prisão de um indivíduo conhecido como Naninho; Que os atuais responsáveis pela atividade criminosa seriam Sérgio, Juliano e Gelson Martins, este último apelidado de "Pinguim"; Que todos são conhecidos no meio policial pela prática reiterada de tráfico de drogas, conforme registros anteriores; Que as denúncias indicaram que os suspeitos acendiam fogueiras em via pública, promovendo aglomerações para dificultar a intervenção policial. As drogas eram mantidas ocultas ao longo da avenida, sob vigilância direta, a fim de evitar a subtração por terceiros e agilizar a distribuição aos usuários. As negociações com os usuários ocorriam, preferencialmente, próximo a um caminhão estacionado no local, que também era utilizado para ocultar os entorpecentes; Que, segundo os denunciantes, diariamente, no início da tarde, os suspeitos reabasteciam o local em diferentes pontos com substâncias entorpecentes, escondendo as drogas em meio ao lixo no chão para camuflá-las; Que, com base nas informações, foi planejada uma operação policial com monitoramento prévio; Que as equipes foram posicionadas em pontos estratégicos, com o apoio da fração destacada da cidade de Carbonita; Que, durante a vigilância, foi possível observar Gelson ("Pinguim") e Sérgio se dirigindo ao caminhão, agachando-se rapidamente e, em seguida, entregando objetos a terceiros; Que essa conduta é típica de tráfico de drogas, caracterizada por interações breves, repetitivas e realizadas em um local já conhecido como ponto de venda; Que, na sequência, Juliano foi visto recebendo dinheiro de outro indivíduo, o que reforçou a suspeita da prática delitiva. Devido às fundadas suspeitas e à potencial presença de outros indivíduos no local que pudessem comprometer a ação policial, foi organizada uma abordagem simultânea com o apoio de duas guarnições adicionais, de Carbonita e Itamarandiba, totalizando três equipes; Que, no momento em que as viaturas acessavam a Avenida Dois, os três suspeitos deslocavam-se a pé em direção ao centro da cidade, tomando rumos distintos ao perceberem a presença policial; Que Gelson, ao notar a aproximação policial, fez um movimento brusco em direção ao caminhão, indicando uma possível tentativa de ocultação do que trazia consigo. Sérgio acelerou o passo em fuga, tentando se afastar do local, enquanto Juliano tentou evadir-se pela Rua Hortência, contudo, todos foram rapidamente contidos pelas equipes e reunidos para facilitar a busca pessoal; Que, durante a varredura nas proximidades do local onde Gelson foi abordado, foi encontrada uma caixa de achocolatado (consumida) contendo: 06 eppendorfs com substância esbranquiçada semelhante à cocaína, 10 pedras de substância amarelada semelhante a crack, 15 buchas contendo substância esverdeada com características de maconha; Que, nas imediações de Sérgio, foi localizada outra caixa de achocolatado (consumida) contendo: 08 eppendorfs com substância esbranquiçada semelhante à cocaína, 04 buchas de cocaína, 21 pedras semelhantes a crack, 12 buchas de substância semelhante a maconha; Que, próximo ao local da fogueira, que estava apagada no momento da abordagem, foi encontrada outra caixa contendo: 07 eppendorfs com cocaína, 04 buchas de cocaína; Que, no interior da lona que cobria a carroceria do caminhão, foi localizada uma sacola com 23 buchas de maconha, e entre as rodas traseiras do caminhão, mais 20 buchas de maconha; Que, na calha do telhado em frente à fogueira, foi encontrada uma sacola com 16 pedras de crack, 06 buchas de maconha e 02 eppendorfs com substância esbranquiçada semelhante à cocaína; Que, na lixeira ao lado da casa da esquina, foram encontrados 02 eppendorfs de cocaína e 03 pedras de crack; Que, durante a busca pessoal nos abordados, foram encontrados: Com Gelson Martins: R$ 282,00 em notas fracionadas, compatíveis com valores usualmente praticados no comércio de entorpecentes. Com Sérgio: R$ 221,00, também em cédulas de pequeno valor, reforçando a suspeita de envolvimento direto na atividade criminosa. Com Juliano: Inicialmente, foi localizado o valor de R$ 655,00 em notas diversas e um aparelho de telefone celular; Que, o momento em que outros sete abordados eram qualificados, entre eles dois de Belo Horizonte com envolvimento direto com tráfico de drogas, Juliano começou a se mover discretamente, saindo do campo de visão da guarnição e deixando para trás o aparelho de telefone, ele não foi mais encontrado, visto que sua evasão ocorreu no início da abordagem e o entorpecente ainda não havia sido localizado; Que ambos os autores foram encaminhados à Fundação Hospitalar; Que os aparelhos de telefone foram apreendidos devido ao fundado indício de que estão vinculados à prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que os conduzidos foram flagrados com substâncias entorpecentes fracionadas e acondicionadas para comércio; Que o objetivo da apreensão é resguardar os elementos de investigação e possibilitar a extração de dados que contribuam para a completa responsabilização penal dos envolvidos (..)".<br>Comunicada, a autoridade indigitada coatora homologou a prisão e converteu-a em preventiva, nos seguintes termos (ordem 4, p. 91-93):<br>"(..) O flagrante encontra-se em ordem, posto que atendidos os requisitos dos artigos 302 a 304 do Código de Processo Penal, razão pela qual o homologo.<br>(..) Embora os autuados sejam primários (Id 10503804572 e Id 10503807755), foi apreendida significativa quantidade de variadas substâncias entorpecentes além de as circunstâncias indicarem que os autuados têm se dedicado à prática de atividades delituosas, estando presente o periculum libertatis, a justificar a segregação cautelar, evidenciando o risco que a colocação dos flagrados em liberdade pode ocasionar, sendo necessária a fixação da cautelar extrema como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Por fim, as cautelares de natureza pessoal, diversas da prisão, contidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não são suficientes para resguardar a persecução penal, haja vista que o fundamento principal da prisão preventiva é o risco de os autuados praticarem novas infrações penais, a inviabilizar a concessão da liberdade provisória.<br>Assim, uma vez verificados os pressupostos previstos nos artigos 312, 313, I, ambos do Código de Processo Penal, e havendo risco à ordem pública, mostra-se incabível a concessão da liberdade provisória, sendo de rigor a decretação da prisão preventiva.<br>Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de Sérgio Coelho dos Santos e Gelson Martins EM PREVENTIVA, na forma dos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal (..)".<br>Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, considera- se fundamentada a decisão que determina a prisão preventiva quando, com base em circunstâncias do caso concreto, demonstra-se, em atenção ao disposto no art. 312 do CPP, a necessidade da medida como forma de assegurar ao menos um dos seguintes fins: (i) a ordem pública; (ii) a ordem econômica; (iii) a adequada instrução criminal; (iv) a aplicação da lei penal.<br>No caso, a autoridade apontada como coatora entendeu que era necessário restringir a liberdade dos pacientes, por meio da medida cautelar mais onerosa, para garantir a ordem pública e apresentou justificativa amparada na situação particular em análise, ao identificar a gravidade concreta da conduta.<br>Logo, a fundamentação apresentada atendeu ao que estabelece o artigo 93, IX, da CF.<br>No mesmo viés, ao examinar os documentos pertinentes ao caso concreto, é possível verificar que estão preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, com observância, ainda, do disposto no art. 282, § 6º, do CPP.<br>A prova da materialidade do crime e os indícios da autoria dos pacientes, que, nos termos do art. 312 do CPP, também devem ser verificados para a adoção da custódia cautelar, são depreendidos, sobretudo, do APFD (ordem 4, p. 5-15), do boletim de ocorrência (ordem 4, p. 16-30), do auto de apreensão (ordem 4, p. 45-46) e dos laudos toxicológicos preliminares (ordem 4, p. 65-72).<br>Conforme leitura dos documentos supracitados, foram apreendidos: 28,4 g (vinte e oito gramas e quatro centigramas) de substância que se comportou como cocaína, distribuídos em 25 (vinte e cinco) pinos e 8 (oito) invólucros; 8,9 g (oito gramas e nove centigramas) de substância análoga ao crack, fragmentados em 50 (cinquenta) pedras; 89,7 g (oitenta e nove gramas e sete centigramas) de substância semelhante à maconha, acondicionados em 76 (setenta e seis) invólucros, além de R$ 503,00 (quinhentos e três reais).<br>Ademais, verifica-se que a custódia, no caso, mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública, tendo em vista que a gravidade concreta do crime supera aquela inerente ao tipo penal.<br>Nesse sentido, merece relevo a apreensão de considerável quantidade de drogas, de diferentes naturezas, sendo duas delas de elevada nocividade.<br>Diante desse cenário, afigura-se relevante consignar que o risco detalhado acima é expressivo, motivo pelo qual entendo que não poderá ser coibido com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mesmo considerando o caráter subsidiário e excepcional da máxima restrição de liberdade, revelado no art. 282, § 6º, do CPP.<br>No que tange à alegação de ausência de manifestação da magistrada de primeiro grau quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ressalta-se que tal exigência é considerada satisfeita quando a decisão demonstra, com base na situação concreta, a presença dos requisitos da custódia preventiva (STJ, AgRg no HC n. 712.512/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).<br>Registro, além do mais, que a prisão preventiva não infringe o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar, e justifica-se, obviamente, pelo preenchimento dos requisitos acima elencados.<br>Cumpre ressaltar que, conforme entendimento pacificado dos nossos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis aos pacientes não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar, quando a medida revela-se necessária frente a fatos que sinalizam concretamente o risco representado pelo estado de liberdade.<br> .. .<br>De mais a mais, a situação em análise subsome-se à hipótese de admissibilidade da prisão preventiva prevista no art. 313, I, do CPP, visto que o crime imputado aos pacientes é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.<br>Em última análise, não há informações nos autos aptas a comprovarem que Sérgio não receberá o tratamento adequado para a sua condição no estabelecimento prisional.<br>CONCLUSÃO<br>Posto isso, preenchidos os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e ausente flagrante ilegalidade, DENEGAR A ORDEM.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social dos pacientes, evidencia pelas circunstâncias concretas do fato. Segundo consta dos autos, foram apreendidos com os réus, no momento do flagrante, 28,4 g de cocaína, distribuídos em 25 pinos e 8 invólucros; 8,9 g de crack, fragmentados em 50 pedras; 89,7 g de maconha, acondicionados em 76 invólucros, além de R$ 503,00.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>No tocante à condição de saúde do paciente SÉRGIO, como bem destacou a Corte estadual, não há prova nos autos de que ele não estaria recebendo o tratamento necessário na unidade prisional.<br>Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>Analisando a matéria, manifestou-se o STF na direção de que "consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria". (HC n. 152.265/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 30/10/2018).<br>De fato, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA