DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 55e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.<br>Hipótese em que a controvérsia recursal cinge-se a respeito da possibilidade de ser feita a compensação da verba honorária sucumbencial fixada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em prol Fundo de Aparelhamento à Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul, com o valor que a parte credora tem a receber a título de crédito principal, decorrente do êxito na fase de conhecimento.<br>Com efeito, possível a compensação da verba exigida no cumprimento de sentença, que diz respeito exclusivamente a honorários, com os honorários arbitrados em favor da parte impugnante, visto que não guarda relação alguma com a vedação prevista no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, a qual impede que créditos decorrentes de verbas honorárias sucumbenciais recíprocas sejam compensadas entre as partes.<br>Sequer há se falar, no caso concreto, em sucumbência parcial, mas de condenação imposta à parte autora/agravada que deverá adimplir honorários em favor do Procurador do Estado, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Nessa direção, a Fazenda Pública Estadual apresenta-se como devedora do crédito principal em benefício da parte autora/agravada ao mesmo tempo em que é credora dos honorários sucumbenciais devidos por esta, em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, plenamente aplicável à espécie o disposto no art. 368 do Código Civil. Cabível a compensação de débito devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais com crédito resultante de precatório devido pela Fazenda Pública do Estado.<br>Ademais, o art. 5º da Lei Estadual nº 10.298/94 dispõe que os honorários devidos à Fazenda Pública Estadual irão constituir o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - PGE, descaracterizando eventual cunho alimentar da verba.<br>Por derradeiro, ausente violação à decisão proferida na ADI 6183/RS, na medida em que tratou do direito dos procuradores a receber honorários sucumbenciais e, no caso em tela, o debate versa acerca da possibilidade de compensação de honorários. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Gaúcha. Decisão mantida.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se, além de omissão no julgado, ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado público, não sendo possível sua compensação com débitos do respectivo ente.<br>Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 218 e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Quanto à controvérsia, esta Corte adotava a compreensão no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos quando vencedora a Fazenda Pública, não constituíam direito autônomo dos seus procuradores ou representantes judiciais, porquanto integravam o patrimônio da pessoa de direito público e, por conseguinte, seria legítima a compensação de tais valores com débito s da entidade, como espelham os precedentes assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES EM FAVOR DE MUNICÍPIO. TITULARIDADE DA VERBA. ART. 23 DA LEI 8.906/94. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.009 DO CC/1916. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM O CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA A MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 13 E 83 DO STJ. PRECEDENTES.<br> .. <br>3. Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Logo, é legítima a compensação determinada pelo juízo de origem.<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(REsp 668.586/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, j. 03.10.2006, DJ 23.10.2006, p. 260).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. Precedentes.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.072/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6.053/DF, fixou as seguintes orientações, de efeito vinculante:<br>"i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional;<br>ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado;<br>iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição; e<br>iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Constituição".<br>E, no âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, a Suprema Corte, consoante as diretrizes estabelecidas na referida ADI, consignou que:<br> ..  foi afirmado o direito dos advogados públicos receberem honorários de sucumbência, nos termos de lei própria que venha a regular a matéria, como o fora regulamentado não só pela Lei 8.906/1994, de forma genérica à toda a advocacia, bem como pela Lei 13.327/2016, no âmbito da União, suas autarquias e fundações públicas.<br>Assim, regulamentado o direito ao recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos, na forma da parte final do § 19 do Art. 85, do Código de Processo Civil, não há mais que se falar em possibilidade de compensação dos honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos com eventuais débitos havidos pelo ente representado com o devedor da sucumbência (destaques meus).<br>Em outras palavras, havendo norma legal que regulamente o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, resta impossibilitada a compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado.<br>No presente caso, o acórdão de origem, ao reconhecer a possibilidade de compensação em qualquer hipótese, sem apreciar a questão à luz da existência de lei regulamentando o direito ao recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos, se encontra em dissonância com o entendimento acima exposto.<br>Portanto, tendo em vista que a Corte de origem adotou premissa divergente do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que julgue o feito com base na fundamentação supra.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal de origem reexamine a controvérsia considerando a fundamentação apontada.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA