DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de MATHEUS DOS SANTOS HENRIQUE, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n. 8000583-27.2025.8.24.0033.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de detração formulado pelo apenado (e-STJ, fl. 15).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que não conheceu do recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 11):<br>RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES E NEGOU O PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. AVENTADO QUE O REQUISITO TEMPORAL ESTÁ ADIMPLIDO, PORQUE DEVE SER COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA O PERÍODO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1155 DO STJ QUE FIXOU A TESE DE QUE É CABÍVEL A DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES CONSISTENTES EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E AOS FINAIS DE SEMANA, EM RAZÃO DO COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS. APENADO, PORÉM, QUE TEVE IMPOSTO APENAS O MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO CONDIÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM LIMITAÇÕES DE HORÁRIO OU RESTRIÇÕES GEOGRÁFICAS. DETRAÇÃO INVIÁVEL. REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO. DECISUM IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 8000207- 31.2024.8.24.0080, de Xanxerê, Quinta Câmara Criminal, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. em 21/11/2024) (grifou-se).<br>Nesta impetração, a  defesa  relata que no dia 23/07/2021, foi revogada a prisão preventiva do paciente, determinando-se como medida cautelar o uso de tornozeleira eletrônica; e no dia 03/10/2022, foi proferida decisão revogando as medidas cautelares outrora impostas.<br>Sustenta que como o apenado permaneceu cumprindo a medida cautelar do uso de tornozeleira eletrônica pelo período compreendido entre 23/07/2021 e 03/10/2022, tal período deve ser detraído, somando-se ao requisito objetivo para a fruição de novos benefícios.<br>Argumenta ser inegável que o indivíduo submetido à medida de recolhimento domiciliar noturno sofre importante comprometimento de seu status de liberdade (restrição, aliás, que muito se assemelha ao regime semiaberto).<br>Diante  disso,  requer seja concedida a detração da pena correspondente ao período compreendido entre 23/07/2021 e 03/10/2022.<br>A liminar foi indeferida e informações foram prestadas.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Preclusão consumativa<br>O Tribunal julgou a questão da seguinte forma - STJ, fls. 9/11:<br>Observa-se que o recurso, em verdade, insurge-se contra o conteúdo da decisão contida no Sequencial 26.1 dos autos do PEC, há muito preclusa, pois prolatada em 27/03/2024 e levada ao conhecimento da defesa em 20/04/2024 (Seq. 32 dos autos do PEC).<br>Foi naquela pretérita ocasião, afinal, que houve o indeferimento da detração almejada pela defesa - a qual, porém, na oportunidade, apenas insurgiu-se quanto a não retificação da fração para progressão de regime, por meio de recurso de Agravo em Execução já julgado por este Colegiado (autos n. 8000416-44.2024.8.24.0033).<br>Posteriormente, da decisão objurgada (Seq. 191.1 dos autos do PEC), limitou-se a Magistrada a quo a não acatar um pleito em face da análise anterior, o que, por óbvio, não deu azo à reabertura do prazo recursal para se discutir a acurácia da primeira manifestação judicial.<br>Anote-se, por oportuno, que, nos termos da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal".<br>Observe-se que, ainda que considerado o prazo em dobro, prerrogativa da Defensoria Pública, o recurso foi interposto fora do prazo legal.<br>Nesse cenário, o presente recurso, interposto somente em 29/03/2025 (Seq. 199.1 dos autos do PEC), contra decisão que se limitou a reafirmar o posicionamento anteriormente adotado, não merece ser conhecido, porquanto operado o fenômeno da preclusão.<br>A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: " ..  II - O mero pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.  .. ". (STJ - AgInt no R Esp n. 1640515/RS, Primeira Turma, Rela. Mina. Regina Helena Costa, j. em 03/08/2017).<br> .. <br>Ademais, não se observa qualquer incorreção a ser sanada na decisão do Seq. 26.1, uma vez que, acertadamente, indeferira o pleito de detração em relação ao período no qual o apenado esteve submetido a monitoramento eletrônico, mas sem restrições no status libertatis.<br> .. <br>À vista do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.<br>Com razão a instância de origem.<br>Conforme andamento no site SEEU (averiguação por meio de chave de acesso fornecida pelo Juízo), a primeira decisão de indeferimento da detração penal foi proferida em 27/3/2024 (evento 26), a defesa tomou conhecimento em 27/6/2024, com a juntada da ciência (evento 49), e, segundo o Tribunal, houve a interposição do agravo em execução, n. 8000583-27.2025.8.24.0033, mas a defesa não discutiu a detração.<br>Assim, houve a preclusão consumativa.<br>E o pedido de reconsideração defensivo, contra a decisão de primeiro grau, que indeferira a detração, ainda que tivesse sido apresentado dentro do prazo recursal, por não ter natureza recursal, não tem o condão de reabrir o prazo, já que a matéria já estava preclusa por não ter sido manifestada na primeira oportunidade (primeiro agravo em execução.<br>Nesse sentido: <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.1. Agravo Regimental interposto por investigado contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reconsideração de decisão anterior, a qual autorizou buscas e apreensões.<br>1.2. O investigado interpôs o Agravo Regimental em 07/01/2022, após a decisão inicial proferida em 08/10/2021 e cumprida em 04/11/2021, sendo arguida a intempestividade do recurso pelo Ministério Público.<br>II. Questão em discussão<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental interposto pelo investigado é tempestivo, considerando o prazo de 5 dias previsto no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 39 da Lei n. 8.038/1990.<br>III. Razões de decidir<br>3.1. O Agravo Regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no artigo 258 do RISTJ e no artigo 39 da Lei n. 8.038/1990, sendo, portanto, intempestivo.<br>3.2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo 4. Agravo Regimental não conhecido.<br>(AgRg no Inq n. 1.501/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 18/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.1. Agravo Regimental interposto por investigado contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reconsideração de decisão anterior, a qual autorizou buscas e apreensões.<br>1.2. O investigado interpôs o Agravo Regimental em 07/01/2022, após a decisão inicial proferida em 08/10/2021 e cumprida em 04/11/2021, sendo arguida a intempestividade do recurso pelo Ministério Público.<br>II. Questão em discussão<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental interposto pelo investigado é tempestivo, considerando o prazo de 5 dias previsto no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 39 da Lei n. 8.038/1990.<br>III. Razões de decidir<br>3.1. O Agravo Regimental foi interposto fora do prazo legal de 5 dias, conforme estabelecido no artigo 258 do RISTJ e no artigo 39 da Lei n. 8.038/1990, sendo, portanto, intempestivo.<br>3.2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica, pois o pedido de reconsideração não foi apresentado dentro do prazo legal para recorrer.<br>3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo 4. Agravo Regimental não conhecido.<br>(AgRg no Inq n. 1.501/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 18/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática, proferida pelo Ministro João Batista Moreira, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A decisão impugnada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/08/2023, com início do prazo recursal em 11/08/2023 e término em 15/08/2023. O pedido de reconsideração foi interposto em 16/08/2023, fora do prazo de cinco dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de reconsideração, tratado como agravo regimental em razão do princípio da fungibilidade recursal, é ou não tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias corridos, conforme estabelecido pelo art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e pelo art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No caso em exame, o pedido de reconsideração foi protocolado em 16/08/2023, após o término do prazo recursal em 15/08/2023, configurando-se, portanto, a sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(RCD no HC n. 844.230/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POSTERIORMENTE. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ROUBOS QUALIFICADO E SIMPLES. AGRAVANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. SIMULACRO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OUTRAS PROVAS. IDONEIDADE.<br>1. Em decorrência do princípio da fungibilidade recursal, e observado o quinquídio legal, é de receber-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>2. A teor do que preceitua o princípio da unirrecorribilidade, é manifestamente inadmissível o segundo agravo regimental interposto (preclusão consumativa), até porque intempestivo, uma vez que protocolizado fora do prazo legal de 5 dias.<br>3. "Não apreendida a arma de fogo e não periciado o seu potencial vulnerante, é possível a comprovação dessa majorante mediante prova oral, inclusive o depoimento da vítima. Precedentes da Corte" (AgRg no HC n. 719.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022).<br>4. No caso, ressaltou a Corte de origem que o simulacro foi apreendido com o corréu em data diversa, concluindo que tal fato não tem o condão de afastar a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no roubo praticado pelo outro réu, ora agravante, ressaltando, ainda, que "o conjunto probatório descortina que o acusado, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu para si, o aparelho celular da vítima", afirmando ainda que foi "firme a vítima quanto ao emprego de arma de fogo no roubo praticado pelo acusado".<br>5. Diante do claro revolvimento probatório que respectiva pretensão ensejaria, fica esta Corte inviabilizada de rever o uso de arma de fogo no ilícito e, consequentemente, afastar a agravante em apreço.<br>6. Agravos regimentais desprovido e não conhecido.<br>(RCD no HC n. 736.905/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Assim, se houve a preclusão consumativa, não há como ser julgada a detração requerida pela defesa.<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA