DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONIVALDO DA SILVA ARAUJO, pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, c/c o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (Autos n. 8000773-34.2024.8.05.0039).<br>Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que, na data de 22/8/2025, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a decisão de pronúncia (fls. 61/77).<br>Sustenta-se, em resumo, que a sentença de pronúncia e o acórdão recorrido padecem de ilegalidade, porquanto baseados exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem o devido contraditório, sem provas de autoria produzidas em juízo (fl. 53), em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Requer-se, em liminar, a suspensão do trâmite da ação penal, sobrestando-se, por conseguinte, a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri (fl. 53). No mérito, pede-se a concessão da ordem, ainda que de ofício, para despronunciar o paciente e, com isso, revogar o decreto prisional.<br>É o relatório.<br>Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incognoscível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem, como na espécie.<br>Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>Ora, da análise dos autos, verifica-se que a Corte local nem sequer apreciou a questão sob o enfoque aqui suscitado (violação do art. 155 do Código de Processo Penal). E a reversão da conclusão de que há indícios suficientes de autoria, tanto mais quando apontada no acórdão a existência de prints de conversas de whatsapp a indicar o envolvimento do réu no crime em comento (fl. 70), demandaria aprofundada incursão no material fático-probatório, providência que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.