DECISÃO<br>GUSTAVO MOREIRA DE ABREU interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que, ao reconhecer a incidência da Súmula n. 691 do STF, manteve decisão do Desembargador relator do writ originário que indeferiu o pedido liminar.<br>Decido.<br>I. Relatório<br>A defesa pleiteia a soltura do paciente - preso em flagrante como incurso no art. 33 da Lei de Drogas -, sob os argumentos de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva e ilegalidade do não oferecimento de ANPP.<br>II. Vedada supressão de instância<br>De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do pacie nte.<br>Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores: HC n. 179.896 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, 1ª T., DJe 2/4/2020; HC n. 182.390 AgR, Rel. Ministro Cármen Lúcia, 2ª T., DJe 24/4/2020; AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2020; AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 4/2/2020.<br>III. Ato apontado como coator<br>Verifico que, na espécie, o Juiz de primeiro grau decretou a preventiva nos seguintes termos:<br> .. <br>2. Da necessidade e de conversão do flagrante em prisão preventiva.<br>A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.<br>Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que foi apreendida grande quantidade de drogas (cinco tijolos de maconha com a massa de 1.607,34 gramas, 21 porções de cocaína com a massa de 6,35 gramas, 03 porções de cocaína com a massa de 15,50 gramas, 03 porções de maconha com a massa de 199,64 gramas, 01 pedra de crack com a massa de 17,09 gramas).<br>Trata-se de operação da polícia militar que visava coibir o tráfico de drogas ocorrido em larga escala em uma região conhecida pela traficância contumaz. Diversos policiais se dividiram em duas frentes.<br>O autuado se evadiu do local quando viu a polícia militar, albarroou um policial e sacou um simulacro de arma de fogo, em razão desse ato, acabou sendo alvejado por um disparo de arma de fogo no glúteo e se encontra hospitalizado. Com o autuado foi encontrado grande parte da droga acima descrita, além de grande quantidade de dinheiro em espécie - R$ 2.286,25. Também foi apreendido o simulacro de arma de fogo e uma balança de precisão.<br>Consta nos autos uma arma de fogo e munições que teriam sido apreendidas anteriormente juntamente com uma identidade do autuado. Ademais, o custodiado ostenta passagens enquanto menor por atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, o qual teria sido praticado recentemente, e receptação. No ponto, embora as certidões de passagens pela VIJ não caracterizem maus antecedentes ou reincidência, servem para atestar a periculosidade do autuado e indicar a necessidade de mantê-lo segregado.<br>Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.<br>Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).<br>Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.<br>3. Dispositivo.<br>Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de GUSTAVO MOREIRA DE ABREU, nascido em 29/06/2007, filho de GEOVANI FRANK SANTOS DE ABREU e de ALESSANDRA MOREIRA DA SILVA, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, II, 312 e 313, I, todos do CPP.  ..  (fls. 26-28)<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a "grande quantidade de drogas (cinco tijolos de maconha com a massa de 1.607,34 gramas, 21 porções de cocaína com a massa de 6,35 gramas, 03 porções de cocaína com a massa de 15,50 gramas, 03 porções de maconha com a massa de 199,64 gramas, 01 pedra de crack com a massa de 17,09 gramas)", bem como o fato de "o custodiado ostenta r  passagens enquanto menor por atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, o qual teria sido praticado recentemente, e receptação".<br>Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui "entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 178.504/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023).<br>Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>No que tange à alegação de ilegalidade do não oferecimento de ANPP, observo que a decisão que indeferiu o pedido liminar vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o ANPP não constitui direito subjetivo do imputado, mas, ao contrário, revela-se como faculdade, ainda que regrada, posta à disposição do órgão acusatório, não podendo o Poder Judiciário impor a obrigação de ofertar o acordo quando aquele entender não ser recomendável, consideradas as circunstâncias concretas" (AgRg no HC n. 992.548/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br> .. <br>6. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado, sobretudo quando os requisitos legais não são preenchidos. No caso, não há constrangimento ilegal no indeferimento do pleito, tendo o Ministério Público fundamentado adequadamente sua negativa, com base nos critérios previstos em lei.  ..  (HC n. 867.525/PI, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025)<br> .. <br>4. Ademais, esta Corte já se posicionou no sentido de que, "Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) (AgRg no RHC n. 185.308 /DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).  ..  (AgRg no HC n. 745.056/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024)<br>Assim, não identifico ilegalidade manifesta no ato, fazendo a ressalva de que não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada já a partir da decisão colegiada do tribunal competente.<br>IV. Dispositivo<br>Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior.<br>À vista do exposto, mantenho a decisão que indeferiu liminarmente este habeas corpus, por motivos diversos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA