DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, defendendo, em síntese, irregularidade na realização de licitação para contratação de profissional especializado em consultoria, comunicação e relações públicas para desenvolvimento da imagem institucional da Prefeitura Municipal de Nantes, fato constatado pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. A conduta do requerido, então Prefeito do Município, teria configurado ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I, da LIA, razão pela qual requereu condenação nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992. Na sentença a demanda foi julgada procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para redimensionar a multa civil, nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Com o devido acatamento, a r. decisão recorrida negou indevidamente conhecimento ao Recurso Especial interposto pelo Agravante, uma vez que se fundamenta de modo inadequado no artigo 932, III, do CPC e no artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br> .. <br>Assim, em um primeiro momento a r. decisão afasta, de forma explícita, a aplicação do artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conhecendo do Agravo em Recurso Especial. Porém, de forma contraditória, aplica o mesmo artigo para fundamentar o não conhecimento do Recurso Especial.<br>Basta um simples cotejo entre a fundamentação ea parte dispositiva da r. decisão para verificar inaplicabilidade do artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ, no presente caso.<br>A r. decisão agravada conhece do recurso de agravo e atesta o atendimento dos requisitos de admissibilidade, anotando a existência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Contudo, no dispositivo, anota o não conhecimento do recurso do recurso especial.<br> .. <br>Com o devido respeito, afiguram-se deslocadas a aplicação do inciso I, parágrafo único, do artigo 253, do RISTJ, e do artigo 932, III, do CPC, ao caso dos autos.<br>O inciso I, parágrafo único, do artigo 253, do referido Regimento, trata da possibilidade de o relator deixar de conhecer do Agravo em Recurso Especial interposto em caso de manifesta inadmissibilidade, recurso prejudicado ou, ainda, que não tenha impugnado especificadamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não é o caso dos presentes autos, já que o referido Agravo foi conhecido pelo relator, atestando, inclusive, a existência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Com todas as vênias, ar. decisão se utiliza, de forma inadequada, do artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ, como justificativa para o não conhecimento do Apelo Especial, sendo certo que referido dispositivo legal é indicado tão somente para justificar o conhecimento ou não do Agravo em Recurso Especial, mas, jamais, do Recuso Especial.<br>Em outra perspectiva, também não se aplica o artigo 932, III, do CPC, sendo certo que ocaso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses que permitiram o desfecho noticiado exclusivamente no dispositivo do referido Recurso.<br>Cumpre observar que o recurso não é inadmissível, não está prejudicado, além de ter impugnado especificamente todas as matérias objeto da fundamentação do v. acórdão recorrido.<br> .. <br>Contudo, além das flagrantes ofensas aosartigos139, I,330, §1º, III;370, parágrafo único,485, VI; 487, I; 489; 490; 492; 1.013, §3º, II; todos do Código de Processo Civil, artigos 9º, 10º, 11, 12, e 17, da Lei nº 8.429/92, e artigo 22 da LINDB, conforme já sustentado nestes autos, a Lei nº 14.230/21 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), para trazer algumas inovações relevantes, bem como consolidar e esclarecer os contornos da interpretação administrativa e judicial no que tange aos critérios de punibilidade, responsabilidade e mensuração das sanções.<br> .. <br>Nessa perspectiva, cabe frisar que a nova legislação impacta diretamente no julgamento desta causa, uma vez que os argumentos invocados no Recurso Especial foram reforçados pela nova lei: 1)nulidade da decisão que ignorou o pedido de produção de provas; 2)nulidade da decisão que condenou o Requerido em pedido diverso do constante da inicial; 3)ausência de demonstração do dolo específico exigido pela norma, sendo evidenciado que a condenação dos autos se pautou na responsabilidade objetiva; 4)ausência de demonstração do dano efetivo.<br> .. <br>Portanto, com o máximo respeito, o Recurso Especial é admissível, não está prejudicado, e impugnou especificamente os venerandos acórdãos recorridos, não havendo motivos para cogitar a incidência do disposto nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Colenda Corte.<br> .. <br>Contudo, ao contrário do afirmado no r. decisum, data maxima vênia, não há que se falar na incidência da Súmula nº 7 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça ao presente caso, uma vez que não se pretende aqui o reexame de fatos e provas, mas, sim, a efetiva aplicação de lei federal à luz dos elementos constantes das próprias decisões recorridas, frisando-se que o erro na sua apreciação é matéria de direito.<br>O apelo especial versa sobre a inexistência de análise de elemento volitivo por parte do Recorrente pelos vv. acórdãos, sendo entendimento firmado desta Colenda Corte que a análise dos fatos narrados no acórdão para fins de presença ou não de elemento subjetivo não esbarra na Súmula nº 7 desta Colenda Corte, isto é, a aferição de desonestidade pelas provas e fatos narrados no v. decisum colegiado não corresponde a reexame fático.<br>O v. aresto do Tribunal de Justiça de São Paulo presumiu a ocorrência do dolo, admitindo a condenação por responsabilidade objetiva, o que é inadmissível em sede de improbidade administrativa, ofendendo a Lei de Improbidade Administrativa e o sistema jurídico, uma vez que admitiu que eventual ilegalidade, por si só, caracterizava o ato de improbidade.<br> .. <br>Note-se que o Tribunal de origem não só desrespeitou a decisão desta Corte Superior, que determinou a aplicação do entendimento construído por ocasião do julgamento do Tema 1199, mas, também, negou a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 ao presente caso, uma vez que as inovações relevantes da nova lei deveriam orientar a aplicação do novo regime jurídico vigente, nos termos do artigo 493, do Código de Processo Civil3.<br> .. <br>Nesse contexto, releva mencionar que a nova lei de improbidade, garante ao réu até mesmo o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, justamente para lhe oportunizar o esclarecimento sobre os fatos que lhe são imputados (artigo 17, § 18º, da LIA).<br>E o cerceamento de defesa oriundo da ausência de instrução probatória e a prolação de uma decisão condenatória causou nítido prejuízo ao ora Agravante.<br>Ante a ausência de dilação probatória, cabe aos julgadores, com o devido acatamento, anular a decisão de 1º grau e determinar a realização de instrução probatória.<br>Por isso, se pugna pelo reconhecimento da nulidade da r. sentença e do v. acórdão, com base no disposto no artigo 17, §10-F, II, da Lei de Improbidade Administrativa, determinando-se que outra decisão seja proferida após a devida instrução probatória.<br> .. <br>E consoante também sustentado no Recurso Especial, não foi nem mesmo produzida prova de que os contratos efetivamente lesaram o erário, tanto é que o Autor da ação, ora Agravado, invocou unicamente pela imputação das condutas que atentam contra os princípios da Administração pública ao ora Agravante (art. 11, da Lei 8.429/1992).<br>Há, assim, flagrante violação ao disposto nos artigos 490 e 492 do Código de Processo Civil, que agora também encontra guarida no artigo 17, §10-F, I, da Lei nº 8.429/92.<br> .. <br>Com todo o respeito, tanto a decisão objeto do Recurso Especial como a r. decisão ora agravada apresentam nítida AUSÊNCIA de fundamentação.<br>Isso porque, mesmo após ser categoricamente provocado pelo ora Agravante para se manifestar sobre os equívocos devidamente questionados em sede de embargos de declaração, o v. aresto objeto do então Recurso Especial tangenciou o enfrentamento da matéria posta.<br>Já quanto à r. decisão agravada, objeto deste recurso, ao exarar os motivos de inadmissão do Recurso Especial deixou de apresentar os fundamentos indispensáveis à matéria.<br> .. <br>Contudo, deixou o r. decisum de demonstrar, em suas razões, quais os motivos e de que maneira não foi violada a norma no caso concreto, o que configura nítido vício de fundamentação, vindo a incidir o disposto nos artigos 489, inciso III, e 1.022, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, por latente omissão.<br>De fato, a r. decisão agravada não apontou as razões pelas quais o v. acórdão a quo estaria suficientemente fundamentado, valendo-se de argumento que, com o devido acatamento, se presta a justificar qualquer outro provimento judicial. Deixou de constar, assim, os pontos e razões essenciais que tornariam o v. acórdão da C. Câmara de Direito Público fundamentado.<br> .. <br>Destarte, tendo em vista os fundamentos acima lançados, fica reforçada a necessidade de reforma da r. decisão ora combatida, em homenagem aos artigos 4º e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem decidiu a demanda à luz da redação originária da Lei nº 8.429/1992, não tendo o órgão fracionário exercido o juízo de conformação (fls. 698-700).<br>Num primeiro momento o STF firmou orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação da Lei nº 8.429/1992, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgado.<br>A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da Lei nº 14.230/2021 para os casos de ato de improbidade administrativa dolosos sem trânsito em julgado.<br>Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I  No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II  O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023)<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023)<br>Tem-se, então, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, tanto para imputação de conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal.<br>O caso em apreço foi julgado pelas instâncias ordinárias antes do advento da Lei nº 14.230/2021, que modificou a estrutura normativa do art. 10 da Lei nº 8.429/1992.<br>Embora a Corte de origem não tenha quantificado o dano, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido que a efetiva e comprovada perda patrimonial causada ao erário, incluída pela Lei 14.230/2021, poderá ser quantificada desde logo ou apurada em liquidação futura, consoante autorizado pelo art. 18, caput e § 1º da Lei nº 8.429/1992:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. ART. 10, VIII. LEI 8.429/1992. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. MANUTENÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO PARA CONTRAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO EXIGE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. QUADRO DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS APTO A PRESTAR O SERVIÇO CONTRATADO. DANO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE RESTABELECEU OS TERMOS DA SENTENÇA. RETIFICANDO-SE O QUANTUM DA MULTA AOS TERMOS DA LEI 14.230/2021. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer, no mérito, a sentença de procedência por ato de improbidade contra a secretária municipal, retificando-se apenas o quantum da multa, para reduzi-la ao exato valor do dano a ser apurado em liquidação. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Presentes os elementos objetivo e subjetivo necessários à configuração do ato de improbidade administrativa, sem que as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA tenham ocasionado mudança na situação jurídica enfrentada pela recorrida, permanecendo hígida a tipificação no art. 10, VIII, da LIA, é de rigor o restabelecimento da sentença condenatória proferida pelo juízo singular, a qual merece apenas um pequeno reparo no que tange ao valor da multa civil aplicada.<br>III - Em ação de improbidade administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, admite-se que o dano ao erário seja quantificado em liquidação de sentença, a teor do disposto no art. 18, §§ 1º e 3º da LIA. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 2.013.053/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024; REsp 1.520.984/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/09/2018; AREsp 1.798.032/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(Grifado agora) (AgInt no AREsp n. 2.180.529/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Entretanto, em relação ao elemento subjetivo, observa-se que a fundamentação adotada nas instâncias ordinárias estava adequada aos parâmetros legais anteriores a vigência da Lei nº 14.230/2021. Com a alteração legislativa, faz-se necessária a reapreciação do caso à luz das novas balizas legais para aferir se está presente o denominando "dolo específico" do agente.<br>O Tribunal de origem havia assentado o dolo genérico ao adotar a seguinte fundamentação:<br>No caso dos autos, restou evidenciado que o apelante agiu com o intuito de burlar regras da Administração Pública, especificamente as que obrigam à realização de procedimentos específicos para contratações de serviços por licitação.<br>Também, restou devidamente demonstrado o dano ao erário, uma vez que baseado no valor da contratação nula, estando de acordo com a lei e jurispridência do C. STJ, conforme abaixo colacionado:<br>"Os atos de improbidade do art. 10, como está no próprio caput, são também punidos a título de culpa, mas deve estar presente na configuração do tipo a prova inequívoca do prejuízo ao erário" (STJ-RP 152/284: 2ª T., R Esp 842.428).<br>"O ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA exige para sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário, sob pena da não tipificação do ato impugnado" (STJ-1ªT., R Esp 678.115, Min. Denise Arruda, j. 6.11.07, DJU 29.11.07).<br>Assim, devidamente comprovado a conduta ímproba pratica com dolo e que causou dano ao erário, a manutenção da condenação se impõe (fl. 368).<br>Com o advento da Lei 14.230/2021 não se admite mais a responsabilização por ato de improbidade culposo ou assentado em dolo genérico. Portanto, o respectivo órgão fracionário, soberano na reapreciação da matéria fática, deverá examinar a causa e determinar qual foi o elemento subjetivo do agente.<br>Dessa forma, uma vez demonstrado o prejuízo ao erário, se o dolo específico não estiver evidenciado, deverá ocorrer a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992, que é aplicável ex lege pelo próprio magistrado, de modo a instar o Ministério Público a emendar a inicial.<br>Como o caso foi julgado sob a roupagem do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 com a redação anterior, é de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento pelo órgão fracionário para que aprecie especificamente a existência do dolo específico e adote as demais providências cabíveis. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte no EAREsp 1.748.130/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado no dia 12/02/2025, por maioria.<br>Ante o exposto, em ju ízo de retratação, torno sem efeito as decisões proferidas nesta Corte e, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução dos autos ao egrégio Tribunal a quo, com a devida baixa, para que o r espectivo órgão fracionário efetue o necessário juízo de conformidade, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei nº 14.230/2021 à LIA, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA