DECISÃO<br>Possamai & Cia Ltda ajuizou ação declaratória e condenatória, combinada com pedido de tutela antecipada, contra a União e o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade - ICMBio, objetivando indenização decorrente de apossamento de imóvel que lhe pertencia, expropriado para criação da unidade de conservação denominado Parque Nacional da Serra do Itajaí, pelo que pugna pela fixação do valor indenizatório no importe não inferior a R$ 4.296.647,69 (quatro milhões, duzentos e noventa e seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos).<br>Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a incorporação da área de 1.489,3434ha, parte integrante do imóvel registrado sob o n. 28015 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Indaial/SC, ao patrimônio da União, e condenar a União o e ICMBio a pagar à sociedade comercial autora, pelo desapossamento e domínio da referida área de terras, o valor de R$ 5.881.223,48 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e um mil duzentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), acrescido do valor da benfeitoria, R$ 108.447,84 (cento e oito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros (fls. 847-870).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação autoral, bem assim parcial provimento às apelações da União e do ICMBio e à remessa oficial, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.310-1.312):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO. LEI 9.985/2000. DL 3.365/41.<br>- Em se tratando de pretensão de indenização por desapropriação indireta decorrente da implantação do Parque Nacional da Serra do Itajaí, a União tem legitimidade passiva ad causam, uma vez que a unidade de conservação da natureza foi por ela instituída mediante decreto da Chefia do Poder Executivo Federal.<br>- O Parque Nacional da Serra do Itajaí foi criado pelo Decreto s/nº, de 04/06/2004, para preservar amostra representativa do bioma Mata Atlântica, tratando-se de área de preservação ambiental, insuscetível de ocupação ou exploração econômica.<br>- Apesar de o Decreto de criação da referida unidade de conservação ter declarado como de utilidade pública, para fins de desapropriação, diversos imóveis situados nos limites do Parque, não houve, por parte do Poder Público, o pagamento de indenização aos respectivos proprietários, a despeito do reconhecimento administrativo deste Direito.<br>- A Lei nº 9.985/2000, que trata do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), enquadra os Parques Nacionais na categoria de Unidade de Proteção Integral, com posse e domínio públicos, afirmando a necessidade de que as áreas privadas, abrangidas nos limites dos Parques, sejam desapropriadas.<br>- Ademais, a implantação do parque implicou vedação à exploração econômica no prazo máximo de dois anos contados da publicação do Decreto. Assim, tendo havido não apenas expedição de decreto de desapropriação sem efetiva concretização, mas, também, criação e implantação de unidade de conservação, com comprometimento dos direitos de uso e gozo, esvaziando economicamente a propriedade, deve ser assegurado o direito à indenização.<br>- Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabível indenização por desapropriação indireta nas situações em que as restrições à utilização do imóvel, impostas pelo Poder Público, no interesse da proteção ambiental, impliquem o aniquilamento da possibilidade de exploração econômica do bem.<br>- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, inclusive, c om "súmula vinculante do STF (Súmula 17), o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.1.2000, prescreve que o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição".<br>Deve-se afastar a Súmula 70/STJ em relação às ações de desapropriação em curso, mesmo que iniciadas no período anterior." (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, AgRg nos EDcl no REsp 883.147/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, p. DJE 21-5-2010.) - Os juros compensatórios destinam-se a fazer frente às perdas inerentes à indisponibilidade do bem sem o pagamento da justa e prévia indenização, e devem ser apurados a contar da data do apossamento administrativo, com incidência até a data de expedição do precatório original, considerando-se, consoante entendimento do STJ (REsp n.º 1111829/SP - representativo da controvérsia), (i) até 11/06/1997 a taxa de 12 % ao ano, (ii) de 11/06/1997 a 13/09/2001 a taxa de 6% ao ano, e, (ii) a partir de 13/09/2001, novamente a taxa de 12% ao ano.<br>- Em se tratando de desapropriação indireta, devem ser seguidos, no que toca à base de cálculo dos honorários advocatícios, os parâmetros genéricos do Código de Processo Civil, pois a hipótese, em rigor, é de ação ordinária de indenização pelo apossamento levado a efeito pelo Poder Público. Não há depósito prévio e, logo, não se cogita de cálculo dos honorários com base em diferença a ser apurada em comparação com valor da avaliação.<br>- Os honorários advocatícios, assim, devem ser fixados sobre o valor da indenização, computados os juros compensatórios e moratórios (Súmula 131 do STF), observados, contudo, os percentuais estabelecidos no § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/51, pois a aplicação desta restrição, no caso, decorre de previsão expressa de lei compatível com a hipótese, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça manifestado em recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1114407/SP).<br>- Descabida em relação aos honorários a observância do teto de R$ 151.000,00, reajustado pelo IPCA, previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 27 do DL 3.365/51, haja vista o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2332 (MC).<br>- A desapropriação indireta, notadamente em casos como o presente, quando decorrente de implantação de unidade de conservação que inviabiliza a utilização da propriedade, tem natureza de ação de indenização. O pagamento dos valores reputados devidos, assim, deve observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal.<br>Os embargos declaratórios opostos pelo ICMBio foram acolhidos parcialmente com efeitos infringentes, para excluir da base de cálculo dos juros compensatórios os valores relativos à área de preservação permanente, reserva legal e Mata Atlântica - fls. 2.063-2.069.<br>Foram rejeitados os primeiros embargos declaratórios da Possamai Cia Ltda e acolhidos os da União e do ICMBio para sanar omissão sobre o percentual dos juros compensatórios, para que incidam conforme definido pelo STF na ADI nº 2.332, no percentual de 6% ao ano a partir da data do apossamento irregular do bem pelo Poder Público - fls. 2.110-2.113 e 2.135.<br>Os segundos embargos declaratórios da Possamai Cia Ltda foram acolhidos em parte para fins de prequestionamento - fls. 2.163-2.166.<br>União interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto recorrido em razão do não enfrentamento de questões relevantes à correta solução da lide, notadamente: i) de aplicação à lide do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto n. 20.910/1932 e, ii) da ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da lide.<br>Aponta violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, sustentando que o prazo prescricional aplicável à hipótese é quinquenal, não tendo os autores sido desapossados de sua propriedade, mas, tão somente, limitados à utilização econômica em razão da proteção ambiental, sendo evidente a prescrição da ação, uma vez que decorridos mais de cinco anos entre o Decreto n. 750/1993, de limitação administrativa da propriedade, e o ajuizamento da ação, em 21/11/2006.<br>Invoca, ainda, a União, sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 2º, II, do Decreto n. 6.100/2007 e dos arts. 1º e 3º da Lei n. 11.516/2007, pois caberia somente ao Instituto Chico Mendes a gestão da regularização fundiária, bem como a de apropriação de áreas que possuem interesse ambiental, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira.<br>O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO também interpôs recurso especial, fundamentado artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, apontando a violação do art. 11, §1º, da Lei n. 9.985/2000, do art. 8º do Decreto de Criação do Parque Nacional de Itajaí de 04/06/2004, publicado em 07/06/2004, e do art. 10 do Decreto Lei n. 3.365/1941, sob a alegação de que o caso dos autos não trata do instituto de desapropriação indireta, a uma, porque o ato de criação de unidade de conservação não implica na hipótese de aquisição imediata da propriedade; a duas, porque o instituto recorrente não tomou qualquer medida que possa ser caracterizada como turbação ou esbulho da posse da sociedade comercial recorrida e, a três, porque a desocupação do imóvel somente seria exigida após a conclusão do processo administrativo, ou seja, apenas depois da aceitação, pelo proprietário, da proposta de indenização, do efetivo pagamento da indenização e da efetiva transferência do domínio no registro de imóveis.<br>Aponta a negativa de vigência ao parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei n. 3.365/1941, bem assim do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, visto que, em suma, extingue-se em cinco anos o direito de o proprietário propor ação de indenização por restrições na propriedade, decorrentes de atos do Poder Público, tratando-se, pois, de limitação administrativa, e não desapropriação indireta.<br>Indica a violação do art. 45, IV, da Lei n. 9.985/2000, do art. 15-A, caput, §§1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, sob a alegação de não incidência de juros compensatórios no caso concreto, porquanto esses consectários destinam-se apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário do imóvel, sendo descabida a incidência dos referidos consectários em desapropriação para fins de regularização fundiária de unidades de conservação, mormente quando da inexistência de efetivo apossamento administrativo da propriedade pelo Poder Público.<br>Alega a violação do art. 27, §1º, do Decreto Lei n. 3.365/1941, c/c art. 20, §4º, do CPC/73 e art. 85, §8º, do CPC/2015), porquanto os honorários advocatícios foram fixados no patamar máximo de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da indenização, em discrepância com casos similares de desapropriações por utilidade pública.<br>Possamai Cia Ltda., também interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição da República, apontando dissídio jurisprudencial entre o arresto recorrido e julgado deste Superior Tribunal de Justiça relacionado à tese de serem devidos juros compensatórios sobre a área de reserva legal - ARL, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a sociedade comercial recorrente detinha autorização para exploração da área de Mata Atlântica - plano de manejo sustentável.<br>Aponta a existência de dissenso jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do STF e do STJ, relacionados ao índice de juros compensatórios, defendo o percentual de 12% (doze por cento) ao ano, e não 6% (seis por cento) ao ano como estipulado pela Corte Regional.<br>Por fim, também defende a ocorrência de dissídio jurisprudencial entre o aresto vergastado e julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal correlatados à tese de que, por se tratar de desapropriação indireta, o pagamento da indenização deve ser em pecúnia, e não através de precatório.<br>Ofertadas contrarrazões às fls. 2.179-2.191, 2.241-2.255, 2.260-2.267 e 2.270-2.277, os recursos especiais não foram admitidos pela Corte Regional (2.292-2.299 e 2.301-2.308), tendo sido interpostos os presentes agravos.<br>Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal para conhecer em parte do recurso especial do ICMBIO e, nessa extensão, dar-lhe provimento parcial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do preenchimento dos requisitos legais para a incidência dos juros compensatórios, ficando prejudicados os recursos da expropriada e da União (fls. 2.460 e 2.471).<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que os agravantes impugnaram a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade dos agravos, passo ao exame dos recursos especiais.<br>Do recurso especial do ICMBio.<br>A respeito da alegada violação do art. 45, IV, da Lei n. 9.985/2000, do art. 15-A, caput, §§1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, apontada pelo ICMBIO, é forçoso esclarecer que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 08/08/2018, acolheu questão de ordem suscitada no REsp n. 1.328.993/CE para fins de revisão dos temas de especiais representativos de controvérsia afetados pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF - Teses n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283, e Súmulas n. 12, 70, 102, 141 e 408/STJ,<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO.<br>1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema.<br>2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.<br>3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.<br>4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional.<br>5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional.<br>6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.<br>7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil.<br>8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.<br>9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.<br>10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP"s n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.<br>11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.<br>12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.<br>13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.<br>14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.<br>15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").<br>16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente concedida.<br>17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020).<br>Consoante se constata dos itens 8, 9 e 10 da ementa acima reproduzida, na adequação das Teses 280, 281 e 282/STJ restou estabelecido as seguintes diretrizes: i) que os juros compensatórios somente incidem se o imóvel não pode ser explorado economicamente; ii) que, a partir da MP nº 1.901-30/99, só são devidos juros compensatórios se a perda da renda estiver comprovada e, iii) que desde a MP nº 2.027-38/2000, se o índice de produtividade do imóvel for zero, não são devidos juros compensatórios.<br>No caso dos autos, o Parque Nacional da Serra do Itajaí foi criado pelo Decreto s/nº, de 04/06/2004, que vedou a exploração econômica da unidade de conservação a partir de dois anos da publicação do ato (fl. 1.297).<br>Entretanto, a Corte Regional entendeu pela condenação da União e do ICMBIO em juros compensatórios em razão dos seguintes argumentos (fl. 1.311):<br> .. .<br>Os juros compensatórios destinam-se a fazer frente às perdas inerentes à indisponibilidade do bem sem o pagamento da justa e prévia indenização, e devem ser apurados a contar da data do apossamento administrativo, com incidência até a data de expedição do precatório original, considerando-se, consoante entendimento do STJ (REsp n.º 1111829/SP - representativo da controvérsia), (i) até 11/06/1997 a taxa de 12 % ao ano, (ii) de 11/06/1997 a 13/09/2001 a taxa de 6% ao ano, e, (ii) a partir de 13/09/2001, novamente a taxa de 12% ao ano.<br> .. .<br>Por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, a Corte Regional afastou a incidência sobre os valores relativos às áreas de preservação permanente, reserva legal e mata atlântica, dada a impossibilidade de serem exploradas economicamente, e, nos segundos aclaratórios, determinou que observem o percentual definido pelo STF na ADI n. 2.332, de 6% ao ano - fls. 1.311, 2.063 e 2.135.<br>Desse modo, como bem observado pelo Parquet Federal, "uma vez que "as questões fáticas pertinentes à produtividade da parte remanescente do imóvel e perda da renda não estão inseridas no julgado, fica inviabilizado o exame do preenchimento dos requisitos legais para a incidência de juros compensatórios na desapropriação sub judice, o que leva à necessidade de retorno dos autos à origem para exame dos fatos e provas"<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo do ICMBio para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do preenchimento dos requisitos legais para a incidência dos juros compensatórios, ficando prejudicados, por ora, os recursos da Possamai Administradora de Bens Ltda e da União.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA