DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALMIR RODRIGUES DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Habeas Corpus n. 0624372-48.2025.8.06.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 227-228):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DA IDADE DO PACIENTE. NOMEAÇÃO CURADOR ESPECIAL A MENOR DE 21 ANOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA E, DE OFÍCIO, DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a nulidade da citação por edital, a ausência de nomeação de curador ao paciente supostamente menor de 21 anos na data do fato e a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em razão da incidência da regra do art. 115 do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na citação por edital do paciente; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela idade do acusado à época do crime; e (iii) determinar se a ausência de curador compromete a validade do processo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) Não é possível conhecer a alegação de nulidade da citação por edital, pois a matéria não foi submetida previamente à instância originária, o que configuraria supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural.<br>4) Ainda assim, diante do art. 647-A do CPP e da jurisprudência consolidada, admite-se a análise da legalidade da citação de ofício, quando presente flagrante ilegalidade.<br>5) O processo originário demonstra que foram realizadas diligências suficientes para localização do réu, incluindo tentativa de citação pessoal e colheita de informações com a genitora, resultando, à época, em sua caracterização como em local incerto e não sabido, legitimando a citação por edital.<br>6) À época dos fatos, os recursos tecnológicos e bases de dados disponíveis eram limitados, circunstância que deve ser considerada na aferição da regularidade dos atos processuais.<br>7) A jurisprudência do STJ reconhece a validade da citação por edital quando o réu encontra-se em local incerto e não sabido e foram realizadas diligências mínimas compatíveis com a realidade da época, como é o caso dos autos.<br>8) Não é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, pois a ação penal e o prazo prescricional estão suspensos. Ademais, ainda que fosse possível há divergência entre os documentos apresentados quanto à data de nascimento do paciente (16/08/1979 nos autos originários e 16/08/1984 no documento anexado ao habeas corpus), o que demanda dilação probatória, incabível na via estreita do writ.<br>9) A alegação de nulidade por ausência de curador ao réu supostamente menor de 21 anos também não pode ser conhecida, diante da controvérsia sobre sua idade e da revogação do art. 194 do CPP pela Lei nº 10.792/2003.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10) Habeas corpus não conhecido. Ordem denegada de ofício.<br>No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que a citação do recorrente por edital se revela nula, porquanto não foram esgotadas as diligências para encontrá-lo. No mais, afirma que não foi nomeado curador para o recorrente, que era menor de 21 anos na data dos fatos. Por fim, conclui que se implementou o prazo prescricional, que deve ser contado pela metade.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade da citação por edital e pela nulidade do processo por ausência de nomeação de curador, bem como pela extinção da punibilidade pela prescrição.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme relatado, a defesa aponta, em um primeiro momento, a nulidade da citação do recorrente, por considerar que não foram esgotados os meios para encontrá-lo. A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, destacou que o paciente não foi encontrado no endereço obtido pela autoridade policial, tendo sua genitora afirmado que ele não retornou a sua residência após o crime, o que ensejou, inclusive, a decretação de sua prisão (e-STJ fl. 219).<br>Constata-se, portanto, conforme destacado pela Corte local, que "o Juízo procedeu de forma adequada no caso em análise, uma vez que a citação obedeceu ao estabelecido pela legislação processual penal, pois após a tentativa de citação pessoal do paciente em seu endereço, foi certificado pela autoridade policial e pelo oficial de justiça, conforme mencionado em linhas pretéritas, que o acusado estava em local incerto e não sabido, o que ensejou a citação editalícia, não havendo, por conseguinte, qualquer nulidade" (e-STJ fl. 220).<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a  citação por edital foi considerada válida, pois foram realizadas tentativas de citação pessoal e o agravante se encontrava em local incerto e não sabido, justificando a citação por edital conforme o art. 366 do Código de Processo Penal". Ademais, " o  habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada do esgotamento de meios de localização do paciente". (AgRg no HC n. 835.055/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. CRIME AMBIENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a validade da citação por edital em processo penal por crime ambiental, previsto no art. 56 da Lei n. 9.605/1998.<br>2. O recorrente foi denunciado por crime ambiental, e a citação pessoal foi frustrada no endereço constante dos autos. O Ministério Público não encontrou novo endereço nos sistemas conveniados, resultando na citação por edital e na suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme art. 366 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é nula por falta de esgotamento das diligências para localizar o réu, causando-lhe prejuízo pela suspensão do prazo prescricional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A citação por edital é válida quando o réu não é encontrado nos endereços constantes dos autos, e não há exigência de busca em todos os órgãos possíveis para obtenção de informações pessoais.<br>5. A tentativa de citação pessoal foi realizada no endereço informado nos autos, e a citação por edital foi determinada após a confirmação de que o réu estava em local incerto e não sabido.<br>6. A suspensão do processo e do prazo prescricional, sem a realização de atos processuais na ausência do réu, preserva o contraditório e a ampla defesa, não havendo demonstração de prejuízo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando o réu não é encontrado nos endereços constantes dos autos, sem a necessidade de busca em todos os órgãos possíveis. 2. A suspensão do processo e do prazo prescricional, sem atos processuais na ausência do réu, não caracteriza prejuízo ao contraditório e à ampla defesa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 45.958/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2018; STJ, AgRg no RHC n. 135.185/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/8/2021; e STJ, AgRg no RHC n. 186.133/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23/8/2024.<br>(RHC n. 204.274/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>No que concerne à nulidade por ausência de nomeação de curador, em virtude de o paciente ser menor de 21 anos à época dos fatos, tem-se que " o  Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, "após a edição do Código Civil de 2002, quando a maioridade foi estabelecida em 18 (dezoito) anos, não é mais necessária a nomeação de curador especial, no processo penal, para os acusados com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos" (AgRg no AREsp n. 404.293/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 7/4/2014). (REsp n. 1.493.485/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)<br>A Corte local destacou ainda que não é possível precisar a idade do paciente à época dos fatos, uma vez que consta do auto de qualificação indireta e da denúncia que o paciente nasceu em 16/8/1979 e não em 16/8/1984, conforme documentos juntados pela defesa (e-STJ fls. 200-202). Pelo mesmo motivo, não haveria se falar em aplicação da causa redutora do prazo prescricional previsto no art. 115 do Código Penal.<br>Nada obstante, ainda que fique comprovada a menoridade do paciente à época dos fatos, verifica-se que estes ocorreram em 12/3/2005 e a denúncia foi recebida em 3/2/2006. Em 11/10/2006, o juiz suspendeu o processo e o prazo prescricional, sem que se tenha notícias de que o trâmite processual e a prescrição retomaram seu curso normal. Dessa forma, ainda que se comprove a menoridade relativa do paciente, não há se falar em implemento do prazo máximo de suspensão (10 anos) com o prazo máximo de prescrição (10 anos).<br>Ao ensejo:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENORIDADE. LAPSO PRESCRICIONAL. REDUÇÃO. ART. 115 DO CP. RÉU REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.<br>2. Tendo o curso do processo e do prazo prescricional sido suspensos por quase nove anos, nos termos do art. 366 do CPP, é incabível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, pois, mesmo levando-se em consideração o prazo prescricional reduzido pela metade, em razão da menoridade do paciente à época dos fatos (art.<br>115 do CP), não se verifica tenha transcorrido prazo superior a 10 anos entre qualquer um dos marcos interruptivos.<br>3. A incidência da atenuante do art. 65, III, "a" do CP, não foi objeto de debate por parte do Tribunal local, não podendo ser apreciada diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 210.231/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)<br>Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA