DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO VICTOR QUINTELA CAVALCANTE SANT"ANNA contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, no HC n. 804582-08.2025.8.02.0000, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES DE DISCRIMINAÇÃO, AMEAÇA E INJÚRIA RACIAL PRATICADOS POR MEIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus criminal em que se pretende o trancamento do inquérito policial sob o fundamento na ausência de justa causa. Subsidiariamente, a revogação das cautelares.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa; (ii) estabelecer se é cabível a revogação das medidas cautelares impostas ao paciente.<br>III. RAZÕES EM DECIDIR<br>3. O trancamento do inquérito policial por habeas corpus é providência excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a presença de causa extintiva da punibilidade.<br>4. No presente caso, há elementos indiciários mínimos que justificam a continuidade das investigações, como o conteúdo ofensivo e ameaçador dos e-mails, a correlação entre o teor das mensagens e informações específicas sobre o curso de Direito da instituição de ensino, e a vinculação da conta de e-mail utilizada ao paciente.<br>5. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para exame aprofundado de autoria, sendo inadequada para apreciação de teses que demandem análise detalhada de provas.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão mantêm-se justificadas diante da gravidade dos fatos apurados, da necessidade de proteger a integridade física da vítima e da continuidade das investigações.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Habeas Corpus denegado.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no RHC: 155947 DF 2021/0340730-3. (e-STJ, fl. 12)<br>Em seu arrazoado, o impetrante aponta ausência de justa causa para a continuidade das investigação policial contra o paciente. Alega que a perícia técnica realizada apontou de forma inequívoca a ausência de autoria e materialidade delitiva.<br>Aponta o surgimento de prova nova, qual seja, a confissão de Pedro Carvalho da Silva, assumindo a autoria delitiva.<br>Afirma que a investigação trouxe consequências prejudiciais ao paciente e refere a necessidade de revogação das medidas cautelares diversas.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pelo trancamento do Inquérito Policial n. 11767/2024 e, subsidiariamente, pela revogação das medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido pela Vice-Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 78-79).<br>Informações prestadas às fls. 85-86, 87-90 e 92-95, e-STJ.<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 96-101).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>De início, faz-se necessário destacar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>E a falta de justa causa apreciável em sede de habeas corpus é aquela em que a inocência do paciente se apresente evidente, o que não se revela no caso.<br>De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da ausência de justa causa é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, caso houver, analisará as teses suscitadas pela defesa.<br>Trata-se de investigação que se iniciou em meados de novembro de 2024, em razão da suposta pratica dos delitos previstos no art. 20, da Lei n. 7.716/1989; art. 147, do Código Penal; e, art. 2-A, da Lei n. 7.716/1989. No curso das investigações foram colhidos elementos indiciários de autoria delitiva atribuídos ao ora paciente, destacando-se as mensagens enviadas por meio do endereço de e-mail "fs6970440@gmail.com", nas quais havia menções expressas a nomes de alunos da Instituição de Ensino UNINASSAU Maceió.<br>Consta dos autos que uma das medidas investigativas foi a requisição dirigida à empresa GOOGLE, através da qual foram obtidos os dados cadastrais da conta de e-mail utilizada para o envio das duas primeiras mensagens, sendo identificado como usuário o nome de P. Q., ora paciente.<br>Consoante bem asseverado no acórdão impugnado, embora o Relatório Técnico n. 73/10APR2025 ainda aponte o nome de mais um indivíduo, tal situação não é capaz de excluir o ora paciente da suposta prática delitiva. Foi como também opinou o Ministério Público Federal:<br>A confissão de um terceiro, por exemplo, não exclui automaticamente a possibilidade de concurso de agentes e deve ser devidamente apurada no contexto dos demais elementos colhidos. (e-STJ, fl. 99)<br>Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, repita-se, com a via estreita do habeas corpus.<br>E não há que se falar em constrangimento ilegal contra alguém por passar a ser objeto de investigação, porquanto a elucidação da materialidade e indícios de autoria não implica necessariamente na persecução penal do Estado. Nessa etapa investigativa busca-se apenas a colheita de provas acerca de fato revestido de aparência delituosa, suas circunstâncias e a elucidação dos indícios de autoria, sem implicar exercício do jus acusationis estatal.<br>Nesse contexto, não parece razoável admitir que o Judiciário termine por cercear as atividades investigativas, salvo se manifestamente demonstrada a presença de constrangimento ilegal, o que não restou constatado na espécie.<br>Quanto ao pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão, ainda sem razão o impetrante que fundamenta sua pretensão na ausência de materialidade e de indícios de autoria, alegações que já foram adequadamente afastadas.<br>As medidas cautelares impostas são as seguintes: proibição de manter qualquer tipo de contato com as pessoas comunicantes, testemunhas e vítima, inclusive por pessoa interposta, por qualquer meio de comunicação (telefone, redes sociais, SMS, WhatsApp, dentre outros), devendo manter uma distância mínima de 500 metros; proibição de frequentar o local de trabalho, de lazer ou qualquer outro lugar que a vítima frequente habitualmente, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica; e comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades.<br>O Tribunal a quo explicitou a necessidade da medida para a continuidade das investigações, bem como para assegurar a integridade física da vítima que foi explicitamente ameaçada. De fato, consta que Com efeito, as medidas cautelares impostas são as seguintes: proibição de manter qualquer tipo de contato com as pessoas comunicantes, testemunhas e vítima, inclusive por pessoa interposta, por qualquer meio de comunicação (telefone, redes sociais, SMS, WhatsApp, dentre outros), devendo manter uma distância mínima de 500 metros; proibição de frequentar o local de trabalho, de lazer ou qualquer outro lugar que a vítima frequente habitualmente, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica; e comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades.<br>A natureza e a gravidade dos delitos - prática de discriminação, ameaça e injúria -justificam, por ora, a imposição das medidas cautelares ainda que isso importe no trancamento do Curso de Direito, pois a vítima é justamente a Coordenadora do Curso de Direito da Uninassau Maceió/AL .<br>Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de permitir a concessão da ordem nessa instância.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA