DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIA SHYRLEY DAMASCENO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, como incursa no art. 251, §3º, c/c art. 30, inciso II, do Código Penal Militar. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"EMENTA:<br>DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR FALSO. ABUSO DE CONFIANÇA OU BOA-FÉ. INSERÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS NO SISTEMA DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS (SISPROM) PARA OBTENÇÃO DE PONTUAÇÃO FUNCIONAL INDEVIDA. FALSIDADE DOCUMENTAL COMPROVADA POR LAUDO GRAFOTÉCNICO E DEPOIMENTO DO CEL PM ALEXANDRE ÁVILA DE VASCONCELOS, TITULAR DA ASSINATURA FALSIFICADA. PROVA ORAL HARMÔNICA: DEPOIMENTOS DO SD THIAGO FELIPE, SD ALAN CÉSAR E TEN. CEL. ROBERTO LIMA DEMONSTRANDO O ENVIO E A INSERÇÃO DOS DOCUMENTOS. PRINTS DE WHATSAPP CORROBORANDO A AUTORIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, ILICITUDE DE PROVA DIGITAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO AOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA ROBUSTAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por Antônia Shyrley Damasceno Silva, 1º Tenente da PM/CE, contra sentença proferida pela Auditoria Militar (fls. 1240/1248) que a condenou à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, pelo crime de tentativa de estelionato (art. 251, § 3º c/c art. 30, II, CPM), e 8 meses de detenção, pelo crime de abuso de confiança ou boa-fé (art. 332, CPM), com absorção dos crimes de uso de documento falso (arts. 311 e 315, CPM) e substituição por penas restritivas de direitos, em regime aberto.<br>2. Consta que a apelante encaminhou ao SD PM Thiago Felipe da Silva, via WhatsApp, declaração supostamente assinada pelo CEL PM Alexandre Ávila de Vasconcelos e certificados de cursos da UNIBEF, para inserção no SISPROM, visando pontuação funcional indevida e consequente promoção por merecimento.<br>A materialidade e autoria foram comprovadas por: Laudos periciais grafotécnicos (fls. 19-34 e 382/397), que atestaram a falsidade das assinaturas atribuídas ao Cel PM Alexandre Ávila; Prints de WhatsApp (fls. 173/180; 250; 627/639), evidenciando que a própria apelante enviou os documentos ao SD Thiago Felipe; Depoimentos testemunhais convergentes, que demonstram o fluxo da fraude e o dolo da ré.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>4. Há quatro questões jurídicas centrais:<br>(i) Analisar as preliminares de inépcia da denúncia, nulidade por ausência de incidente de insanidade mental, ilicitude da prova digital e alegado cerceamento de defesa;<br>(ii) Examinar se houve prejuízo processual capaz de ensejar nulidade;<br>(iii) Avaliar se a materialidade e a autoria, especialmente a falsidade documental, foram comprovadas por laudos e prova oral;<br>(iv) Determinar se há fundamento para absolvição ou reforma da sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Inimputabilidade e incidente de insanidade mental: Rejeitada, pois a defesa não requereu o incidente em 1º grau, acarretando preclusão consumativa (CPP, art. 149). O interrogatório da ré em juízo (mídia fl. 1249) evidenciou que estava lúcida, coerente e orientada, afastando dúvida sobre sua capacidade cognitiva.<br>6. Inépcia da denúncia: Afastada, pois a peça acusatória descreveu fatos típicos com circunstâncias e autoria, atendendo ao art. 77 do CPPM. Superveniência da sentença condenatória torna a alegação prejudicada, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>7. Ilicitude da prova digital (prints de WhatsApp): Rejeitada, porque os prints foram apresentados voluntariamente por interlocutores, possuem sequência lógica, não apresentam indícios de adulteração e foram corroborados por prova testemunhal e laudos (CPP, art. 158-A).<br>8. Cerceamento de defesa: Não configurado, pois a defesa atuou amplamente no processo e não demonstrou prejuízo concreto (CPP, art. 563).<br>9. Falsidade documental e materialidade: Laudos grafotécnicos confirmaram que as assinaturas eram falsas. Cel PM Alexandre Ávila de Vasconcelos, em juízo, negou expressamente ter assinado a declaração ou expedido os certificados, reforçando a falsidade material e ideológica do documento. Documentos da UNIBEF anexados aos autos indicaram inexistência de registro válido para os certificados apresentados.<br>Força da prova oral: SD Thiago Felipe confirmou ter recebido via WhatsApp os documentos enviados pela apelante e tê-los inserido no SISPROM (mídia fl. 742/743, 48min47s a 01h13min02s); SD Alan César corroborou a publicação no Boletim Interno e confirmou que não tinha ciência da falsidade (fls. 627/639); Ten Cel Roberto Lima atestou que autorizou a publicação confiando na documentação recebida (fl. 250); Cel PM Alexandre Ávila de Vasconcelos foi categórico ao negar qualquer assinatura ou emissão de documento em favor da ré, servindo como prova direta da falsidade e reforçando o laudo pericial.<br>Tipicidade e dolo: Configurada a tentativa de estelionato, uma vez que a ré tentou induzir a CPO em erro para obter promoção funcional indevida. Aplicação do princípio da consunção, absorvendo o uso de documento falso pelo crime de estelionato tentado.<br>Abuso de confiança ou boa-fé: A ré se valeu da relação hierárquica e da confiança funcional para induzir seus subordinados (SD Thiago Felipe e SD Alan César) e superior imediato (Ten Cel Roberto Lima) a publicarem e validarem documentos falsos, prejudicando a lisura do processo de promoção militar; A conduta se subsume ao art. 332 do CPM, configurando abuso de confiança ou boa-fé, independentemente da consumação do estelionato.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Recurso desprovido. Sentença mantida.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de requerimento de incidente de insanidade mental em 1º grau acarreta preclusão, inviabilizando instauração em sede recursal.<br>2. A superveniência da sentença condenatória prejudica a alegação de inépcia da denúncia.<br>3. Prints de WhatsApp fornecidos voluntariamente e corroborados por laudos e prova oral são provas lícitas e aptas à condenação.<br>4. Laudos grafotécnicos e depoimento do Cel PM Alexandre Ávila de Vasconcelos comprovam a falsidade documental, confirmando a materialidade.<br>5. Depoimentos do SD Thiago Felipe, SD Alan César e Ten Cel Roberto Lima formam prova oral harmônica, demonstrando autoria e dolo da ré.<br>6. Cerceamento de defesa não se configura sem demonstração de prejuízo efetivo.<br>7. Crimes de uso de documento falso absorvidos pelo crime de tentativa de estelionato, aplicando-se o princípio da consunção.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 149, 158-A e 563; CPPM, art. 77; CPM, arts. 30, II; 251, § 3º; 311; 315; 332.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2060635/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 06.02.2024, Dje 14.02.2024;<br>STJ, AgRg no AREsp 2337474/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 24.09.2024, Dje 27.09.2024;<br>TJCE, Apelação Criminal 0265069-52.2020.8.06.0001, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câm. Crim., j. 30.08.2023." (e-STJ, fls. 127-142)<br>Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente do não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, não obstante parecer favorável da Procuradoria de Justiça do Estado do Ceará. Destaca que se cuida de hipótese em que todos os requisitos necessários à oferta do acordo estão preenchidos, tais como pena mínima cominada inferior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça, confissão formal da infração penal, inexistência de reincidência em crime doloso e conduta isolada. Argumenta que, preechidos os requisitos, a oferta do acordo passa a ser uma obrigação e, não, mera faculdade do Minsitério Público.<br>Requer a concessão da ordem para que seja realizada a intimação do Ministério Público Federal em Brasília para que, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, avalie motivadamente o cabimento do ANPP e, sendo o caso, proceda à sua oferta à paciente, considerando a manifestação favorável da 41ª Procuradoria de Justiça do Ceará.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem (e-STJ, fls. 127-142).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, observa-se dos autos que a questão da recusa de oferta do acordo de não persecução penal não foi objeto das razões do recurso de apelação defensivo, e não consta tenha sido de alguma forma impugnada. Assim, não foram apreciadas quaisquer teses de eventual ilegalidade neste particular pelo Tribunal a quo. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL<br>NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em virtude de supressão de instância, haja vista a ausência de apreciação da tese quanto ao acordo de não persecução penal pelo Tribunal de origem.<br>2. O paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A Defesa alega constrangimento ilegal pela não oferta de acordo de não persecução penal, apesar da confissão do paciente e da reduzida quantidade de droga apreendida.<br>3. O Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão foi impugnada por apresentar fundamentação inadequada, baseada em informações de pessoa diversa do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>5. A questão também envolve a análise da alegação de ilegalidade flagrante que justificaria a concessão de habeas corpus, de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, conforme art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>7. Inexiste ilegalidade flagrante para justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de ilegalidade flagrante deve ser suficientemente demonstrada para justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024." (AgRg no HC n. 1.000.277/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO - ANPP - TESE NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INVIABILIDADE<br>- RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA<br>1. A defesa concentra seus esforços apenas no cabimento do ANPP, quedando-se em relação às demais teses refutadas pela decisão impugnada.<br>2. Em relação ao cabimento da oferta do ANPP os argumentos tecidos neste agravo são rigorosamente os mesmos expostos na inicial do habeas corpus e que foram refutados na decisão monocrática.<br>3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.<br>4. A tese da necessidade de oferecimento do ANPP não constou do Recurso Especial e também não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual sequer poderia ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>5. Ademais, a decisão monocrática está alinhada com a tese que foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913 de que é "cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado".<br>5. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 825.989/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>De toda forma, consoante ressaltado pelo Ministério Público Federal, "o presente caso, é flagrantemente incabível o buscado ANPP, em razão da existência de uma vedação legal objetiva: a Ré é reincidente." (e-STJ, fl. 140), razão pela qual não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado na via do writ.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA