DECISÃO<br>WESLLEY FARIAS DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Agravo em Execução n. 0178219-73.2012.8.06.0001.<br>A defesa pretende a remição da pena do paciente, em razão de sua aprovação no ENCCEJA/2022<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o Magistrado da execução indeferiu pedido de remição da pena do paciente, em razão de sua aprovação no ENCCEJA, pois, "antes de ser preso, já havia concluído o Ensino Fundamental, conforme declarado aos , bem como consta idêntica informação na certidão carcerária  .. . Ou seja, ao iniciar o cumprimento da pena o reeducando já era alfabetizado e já tinha concluído o ensino regular. Ademais, o reeducando não comprovou ter dedicado tempo extra aos estudos" (fl. 37, destaquei).<br>O Tribunal estadual ratificou a decisão supra, portunidade na qual consignou que, "tendo o apenado concluído o ensino fundamental antes do início do cumprimento da pena, incabível a remição penal por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), visto que tal situação destoa do escopo da norma" (fl. 19, grifei).<br>O acordão combatido não está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e com o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizados nos regimes semiaberto e fechado são passíveis de remição, com a consequente redução significativa da pena.<br>Por isso, com o devido respeito às opiniões em sentido contrário, considero incabível a remição por aprovação em exames que atestam o aprendizado e a conclusão da educação básica para o reeducando que concluiu o ensino fundamental e/ou médio antes mesmo de ingressar no sistema prisional e já possuía nível superior quando iniciou o resgate das penas.<br>Ressalte-se que a União detém competência privativa para legislar sobre normas penais (art. 22, I, da CF). O Conselho Nacional de Justiça não criou uma nova modalidade de remição, por aprovação em espécie de vestibular, mas apenas regulamentou e padronizou a interpretação extensiva do art. 126 da LEP. Dessa forma, deve ser realizada uma análise integrada das normas, e não uma leitura isolada da resolução.<br>Também prevalece no Supremo Tribunal Federal a compreensão de que "A remição ficta ou virtual da pena por estudo, em virtude de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), não se aplica em caso de conclusão do ensino médio em momento anterior ao início da execução penal" (HC 235935 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024).<br>Contudo, esse não é o entendimento predominante nesta Corte. No julgamento dos EREsp 1.979.591/SP, a Terceira Seção estabeleceu a compreensão de que é possível a remição da pena por aprovação no ENCCEJA, mesmo que o reeducando tenha concluído o ensino fundamental antes do início do cumprimento de suas penas.<br>Assim, em respeito aos precedentes da Terceira Seção, deve ser observado o referido julgamento, com a devida ressalva quanto ao tema.<br>Ilustrativamente: "A aprovação no ENEM ou no ENCCEJA permite a remição de pena, mesmo para apenados que já concluíram o ensino médio, sem acréscimo de 1/3 pela conclusão do grau" (HC n. 929.733/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024, destaquei).<br>Ressalte-se que o mesmo fato gerador (aprovação no ENCCEJA) "não pode ocasionar sucessivas e cumuladas remições, a cada vez que  o preso  repetir provas de exames nacionais" (AgRg no HC n. 827.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>O Magistrado deverá observar que "não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade" (AgRg no HC n. 753.813/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Em resumo: o Juiz deverá identificar se o apenado comprovou a aprovação no ENCCEJA - Ensino Fundamental durante a execução e, uma vez não identificado fato impeditivo ou extintivo do direito, declarar a remição na proporção de 26 dias de desconto da pena por cada uma das cinco áreas de conhecimento.<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para determinar que o Juiz da VEC, em nova decisão, reexamine o benefício. A autoridade deverá ouvir a defesa e o MP e reconhecer o direito à remição por aprovação no ENCCEJA - Ensino Fundamental, podendo indeferir o benefício se houver nos autos registro de abatimento prévio da pena por estudo de idêntico grau de ensino, já premiado anteriormente.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA