DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIA DA CRUZ NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 27/8/2025.<br>Ação: restitutória c/c reparação por dano moral, ajuizada por LUCIA DA CRUZ NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido (fls. 269-275 e-STJ).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta por LUCIA DA CRUZ NASCIMENTO, nos termos da seguinte ementa (fl. 415 e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVAS. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA IMPAGÁVEL. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se evidente no processo que a instituição financeira contribuiu para o endividamento da consumidora, (contrato de cartão de crédito consignado), ludibriando a margem consignada contratual permitida, posto que o débito principal apresenta um crescimento gradual, tornando-se a dívida, impagável; induzindo a consumidora, parte hipossuficiente da relação, ao erro, por não poder identificar a natureza jurídica do que está contratando, deve ser aplicada a súmula nº 63 do TJGO. 2. A indenização pelo dano moral, é devida pois a lesão moral reside no fato da consumidora suportar o constante peso de uma dívida impagável, a qual assola, mês a mês, a remuneração percebida por esta, não se tratando a situação de mero dissabor, devendo ser mantido o quantum fixado de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade. 3. O entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que a restituição dos valores indevidamente pagos a maior à instituição financeira, deverá ocorrer em dobro (STJ EAREsp 676608/RS). 4. Não há falar em modificação dos honorários advocatícios, quando arbitrados de acordo com o previsto no §2º do art. 85 do CPC e muito menos em aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC, pelo fato do agravo interno não apresentar caráter protelatório. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>Embargos de declaração: opostos por LÚCIA DA CRUZ NASCIMENTO, foram rejeitados (fls. 450-460 e-STJ).<br>Recurso especial: alega violação do art. 6º III, e 42 da Lei nº 8078/90 e art. 85, § 2º, do CPC.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 5/STJ, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>E, consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada.<br>Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente do fundamento da decisão agravada, o conhecimento do agravo é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do CPC/2015.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA