DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO HENRIQUE ROSA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi sentenciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, oportunidade em que foi mantida a sua prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, com determinação de compatibilização da custódia, em acórdão de fls. 417-434.<br>Na hipótese, a Defesa aponta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na incompatibilidade do regime estabelecido na sentença com a prisão preventiva.<br>Aduz, ainda, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a segregação cautelar, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Aponta, que ao corréu Diego foi concedido o aludido benefício, a despeito de ele também possuir outras ações penais em curso.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No caso em tela, tenho que a sentença condenatória que manteve a prisão preventiva do ora recorrente está suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pelo fundado receio de reiteração delitiva "eis que é reincidente, além do fato de ter cometido o crime da ação penal relativo a estes autos utilizando-se de tornozeleira eletrônica"- fl. 427, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br>"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública,  (AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024); (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024); (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.); (AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024)  .<br>A respeito do pedido de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida ao corréu, cumpre ressaltar que se admite por força do art. 580 do CPP, a extensão a outros casos dos efeitos de decisão que concede a liberdade a corréus, contanto que exista o concurso de agentes, a decisão favorável não se tenha fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal e haja similaridade fático-processual entre ambos os casos, o que não ocorreu na hipótese, conforme consignado pelo tribunal de origem que ressaltou que o corréu possuiria somente ações penais em curso, sendo primário, enquanto o recorrente seria reincidente, além do fato de ter cometido o crime da ação penal relativo a estes autos utilizando-se de tornozeleira eletrônica"- fl. 427.<br>No caso em questão, quanto à alegação de incompatibilidade entre o regime estabelecido na sentença, qual seja, o semiaberto, e a segregação cautelar, o Tribunal a quo determinou a compatibilização do regime.<br>Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que, em homenagem ao princípio da homogeneidade, o acusado seja mantido em local compatível com o fixado na sentença, o que ocorreu na hipótese.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória.<br>4. Na espécie, não há constrangimento ilegal a ser coibido, na medida em que se extrai da sentença condenatória a determinação do Juiz para que "Oficie-se ao senhor coordenador da SEAP para que providencie, imediatamente, a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime de pena ora fixado".<br>5. Agravo regimental desprovido."(AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Nesse mesmo sentido: (AgRg no RHC n. 209.698/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.); (AgRg no HC n. 929.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.); (AgRg no HC n. 951.702/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.); (HC n. 813.984/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.); (AgRg no RHC n. 209.698/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA