DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CICERO UENES DE LIMA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 624944-04.2025.8.06.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão pela prática da conduta típica prevista no art.121, §2º, V, do Código Penal (e-STJ fls. 93/107).<br>Não houve interposição de recurso de apelação.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, contudo, o mandamus não foi conhecido (e-STJ fls. 113/120).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/17), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da exasperação da pena-base. Argumenta que não foram apresentados argumentos idôneos para valorar negativamente a culpabilidade, as consequências e as circunstâncias do crime. Aponta que embora essas circunstâncias possam justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, é necessário apresentar elementos concretos que ultrapassem a gravidade integrante do tipo penal, o que não foi feito. Além disso, verifica-se que a justificativa para a valoração negativa é mais uma impressão pessoal do que jurídica, devendo, portanto, ser afastada sua aplicação (e-STJ fl. 8).<br>Dessa forma, requer a concessão da ordem para redimensionar a pena-base.<br>O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 145/148, pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. Decido.<br>A leitura do acórdão impugnado deixa claro que o Tribunal a quo, ao examinar o habeas corpus originário, deixou de conhecer da impetração por entender ser incabível na espécie, pois sucedânea de revisão criminal, a qual seria o instrumento capaz de devolver àquela Corte a análise da dosimetria da pena (e-STJ fls. 113/120):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>Esta Corte de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio (recurso ordinário, recurso especial), ou de medida própria, com a revisão criminal, assim também não o fazendo as instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de manifesta violência ou coação na liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).<br>Assim, verificada hipótese de impetração de habeas corpus em lugar do recurso ou medida própria, de rigor o seu não conhecimento, a menos que constatada ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de cessar o constrangimento ilegal. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PENAL.  .. . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício.  .. . (HC 218.537/SP Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 13/8/2013).<br>Diante disso, em tese, não há ilegalidade no não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de origem, diante da existência da revisão criminal, medida apropriada ao fim pretendido.<br>Contudo, ainda que não tenha sido escolhida a via processual adequada, para evitar eventuais prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, como tem sido ressaltado pela jurisprudência do STF e, também, deste STJ, deve-se apreciar eventual constrangimento ilegal que enseje a concessão da ordem de ofício.<br>Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual limitou-se ao não conhecimento do writ originário, ao entendimento de ser cabível a revisão criminal, sem avaliar a possível existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora paciente.<br>Destarte, a indagação merecia uma resposta mais efetiva e assertiva. A negativa pura e simples de análise da questão impede qualquer manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que a Corte a quo examine se a hipótese é de concessão da ordem de ofício, como tem ressaltado a jurisprudência deste STJ e, também, do STF. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes:<br>HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO AO ARGUMENTO DE QUE CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME EXCEPCIONAL DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE VISA A PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE ANALISE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, tem-se frisado que, a despeito da escolha da via processual inadequada, para evitar eventuais prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, deve-se verificar eventual constrangimento ilegal que enseje a concessão da ordem de ofício. 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual limitou-se ao não conhecimento do writ originário, ao entendimento de ser cabível o recurso de apelação, sem avaliar a possível existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora paciente. A negativa pura e simples de análise da questão impede qualquer manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que a Corte a quo examine, ainda que sucintamente, se a hipótese é de concessão da ordem de ofício, como tem ressaltado a jurisprudência deste STJ e, também, do STF. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida em menor extensão apenas para determinar que o Tribunal a quo analise a existência de eventual constrangimento ilegal na aplicação de medida socioeducativa de internação ao menor (HC 311.431/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS (DECRETO 7.046/2009). INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, COM BASE NA PRÁTICA DE FALTA GRAVE, FORA DO INTERSTÍCIO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL, QUE TERIA INTERROMPIDO O LAPSO TEMPORAL PARA A COMUTAÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO, POR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO DE DIREITO, QUE INDEPENDE DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Hipótese em que, formulado pedido de comutação da pena, com base no Decreto 7.046/2009, o Juízo das Execuções houve por bem indeferi-lo, diante da prática de falta grave pelo paciente, em 21/12/2007, fora do interstício previsto no referido Decreto presidencial, e que teria interrompido o lapso temporal para a comutação de pena. Impetrado Habeas corpus, na origem, não foi conhecido o writ, ante a suposta inadequação da via eleita. VI. Inexiste óbice à análise do pedido formulado no Habeas corpus originário, ainda que examinando a matéria, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, eis que não se faz necessária, na espécie, incursão na seara fático-probatória, na medida em que se cuida de questão de direito, consubstanciada na tese da impetração de que o indeferimento do pedido de comutação da pena não se teria dado mediante decisão devidamente fundamentada, com base em dados idôneos, ou seja, sustenta-se que a prática de falta grave em 21/12/2007, fora do interstício previsto no aludido Decreto, não enseja a negativa do pedido de comutação da pena, porquanto não interromperia o lapso temporal para o deferimento do benefício. VII. É certo que esta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da via do habeas corpus como substitutivo de Recursos Ordinário e Especial. Contudo, essa nova sistemática não subtrai, da apreciação do Judiciário, a análise acerca da existência ou não de ilegalidade flagrante, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Precedentes do STJ.<br>VIII. Como o Tribunal de 2º Grau não conheceu do Habeas corpus, em questão que envolve, diretamente, o direito de locomoção do paciente, e no qual se discute tese de direito, há constrangimento ilegal, a ser reparado, in casu, mediante a concessão da ordem, de ofício, a teor do art. 654, § 2º, do CPP. Impossibilidade de o STJ apreciar o mérito da impetração originária, sob pena de supressão de instância. Precedentes. IX. Na forma da jurisprudência, "tratando-se de matéria de direito, a despeito da existência de via processual própria, o Tribunal a quo deve proceder ao exame da flagrante ilegalidade apontada, se existente ou não. Impetração não conhecida. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, a fim de determinar ao Tribunal a quo que examine o pedido deduzido no mandamus originário, decidindo como entender de direito" (STJ, HC 264.046/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 23/09/2013). X. Writ não conhecido. XI. Ordem concedida, de ofício, para determinar, ao Tribunal de 2º Grau, que examine o mérito do Habeas corpus originário, decidindo como entender de direito, mormente no que que concerne à possibilidade de concessão da ordem, de ofício (HC 200.109/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 19/12/2013).<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO NA ANÁLISE DO TEMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA O ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO TRIBUNAL LOCAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A falta de apreciação do tema pelo Tribunal local impede seu enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Constrangimento ilegal constatado na negativa de apreciação da matéria atinente ao cerceamento de defesa, sob o lastro de deficiência na formação do remédio heroico, uma vez que o documento considerado necessário foi apresentado na impetração. 4. Recurso ordinário não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito (RHC 61.840/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará examine a existência de eventual constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada ao paciente, nos termos da fundamentação expendida no habeas corpus lá impetrado.<br>Intimem-se.<br>EMENTA