DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 115-126) contra a decisão de fls. 106-109, que inadmitiu o recurso especial interposto por BRUNO KUSTER (e-STJ, fls. 72-87), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (e-STJ, fls. 43-47).<br>A Defesa alega, no que tange à aplicação da Súmula 7 do STJ, que a análise de seu recurso especial não exige reexame de fatos e provas, mas sim a correção de uma interpretação jurídica equivocada sobre os riscos do scanner corporal para portadores de marcapasso, focando no campo eletromagnético em vez da radiação.<br>Aduz que o caso concreto apresenta particularidades que afastam a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Ainda, afirma que seu recurso especial se fundamentou essencialmente na alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição da República, não se baseando em dissídio jurisprudencial, o que afastaria a Súmula 284 do STF.<br>No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 41, inciso X, e 197, ambos da Lei n. 7.210/84.<br>Requer a reforma do acórdão para garantir à genitora do recorrente o direito de realizar visitas sem ser submetida a scanner corporal e detector de metal, com a adoção de procedimentos alternativos de revista (como a "raquete tradicional" ou revista pessoal), ressaltando que ela utiliza marcapasso.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 106-109), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 115-126).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 162-166).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nota-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 284 do STF e das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>No presente recurso, nota-se que o agravante não impugnou adequadamente o último óbice.<br>Quanto ao tema, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se), o que não ocorreu no caso destes autos.<br>Como se sabe, alegação genérica não supre, evidentemente, a exigência de impugnação da decisão denegatória, na medida em que é imprescindível demonstrar, de forma clara e objetiva, com o devido desenvolvimento argumentativo, o desacerto da decisão agravada, em relação a cada um de seus fundamentos.<br>Nesse contexto, aplica-se o impeditivo da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A se considerar que o réu foi condenado a 3 meses e 15 dias de detenção e que decorreram períodos inferiores a 3 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, não há que se falar em ocorrência da causa extintiva da punibilidade sustentada pela defesa.<br>3. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.<br>Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJede 17/3/2022.)<br>Deve-se observar que o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 reafirmou a orientação do STJ ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Registre-se que "(..), a impugnação a que se refere o enunciado da Súmula 182 é a que enfrenta, especificamente, o conteúdo do fundamento, e não a que o faz de maneira genérica" (EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j.22/11/2016, DJe 5/12/2016).<br>Consigne-se que, no julgamento do EAREsp 746.775/PR (DJe de 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Diante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA