DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO VICENTE DE SOUZA CONCEIÇÃO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem sob o fundamento de garantia da aplicação da lei penal, em razão da condição de foragido do paciente, em acórdão de fls. 12-24.<br>No presente writ, alega a Defesa a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.<br>Afirma que o paciente colaborou com a Justiça, apresentando-se à autoridade policial em duas ocasiões, sendo citado nos autos da ação penal, apresentando resposta à acusação e manifestando-se diversas vezes no processo principal.<br>Alega, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva e indicaria a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional e de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tenho que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal , notadamente porque a prisão preventiva do paciente foi decretada em 23/07/2025 e o respectivo mandado ainda não foi cumprido, encontrando-se em local incerto e não sabido.<br>A Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o fato do paciente encontrar-se em local incerto e não sabido enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada.<br>A propósito:<br>"A evasão do agravante para local incerto e não sabido constitui motivação atual e idônea para justificar a prisão preventiva"(AgRg no RHC n. 210.367/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>"O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o indiciado encontra-se em local incerto e não sabido, ocultando-se das autoridades policiais com o fito de frustrar a investigação criminal e impedir a proposição da ação penal".(AgRg no RHC n. 211.806/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA