DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por FELIPE GUEDES DA SILVA, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face do HC n. 2269815-95.2025.8.26.0000.<br>Em suas razões, a defesa aponta erro material no julgado, pois este writ não foi impetrado em face de decisão que indeferiu pedido liminar, tal como ficou consignado na decisão embargada. Argumenta a defesa que, ao deixar de examinar as ilegalidades apresentadas pela defesa em sede de habeas corpus lá impetrado, o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional.<br>Diante do exposto, requer o acolhimento destes embargos para corrigir o erro apontado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que este se manifeste acerca das alegações defensivas, julgando o habeas corpus lá impetrado como entender de direito.<br>É o relatório. Decido.<br>Como preleciona o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.<br>De fato, constata-se erro material na decisão embargada. Em verdade, este habeas corpus não foi impetrado contra decisão que indeferiu a liminar, mas sim contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ originário.<br>Essa modificação, contudo, não é suficiente para modificar o teor da decisão embargada, uma vez que não houve manifestação de órgão colegiado do Tribunal de origem, de maneira que se conclui pela incompetência desta Corte Superior para apreciação deste writ, já que não é possível afirmar que a irresignação se volta contra ato de autoridade dentre as elencadas no art. 105, inciso II, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXADO REGIME SEMIABERTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Não havendo acórdão proferido pela Tribunal de Justiça de origem, esta Corte não pode conhecer do tema, por ausência de competência para apreciar o tema. Precedentes.<br>3. Inviável a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, pois a o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado no semiaberto em vista das circunstâncias judiciais negativas e reincidência, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Código Penal 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 865.592/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RHC CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMPUTADO AO PROMOTOR DE JUSTIÇA. TENTATIVA DE SUPRESSÃO DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "É inviável o conhecimento de habeas corpus ou recurso em habeas corpus quando o impetrante/recorrente se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedente do STF e do STJ" (AgRg no RHC 102.858/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/3/2019).<br>2. Não é possível inverter a ordem hierárquica dos órgãos jurisdicionais imputando ao promotor de justiça o constrangimento ilegal, supostamente consistente no oferecimento da denúncia, para suprimir a competência das Turmas Recursais na análise do pleito de trancamento da ação penal que já tramita em face do agravante perante o Juizado Especial Criminal.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 121.441/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020.)<br>Assim, não se constata constrangimento ilegal causado por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal apto a autorizar o processamento e julgamento deste habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante do exposto, acolho estes embargos para corrigir o erro material apontado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringente.<br>Publique-se.<br>EMENTA