DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 1.0016.16.013189-8/001.<br>Os réus foram condenados pelos crimes de peculato.<br>Nas razões do recurso especial, o Parquet alega violação dos arts. 69 e 71, do Código Penal e 315 e 619, do Código de Processo Penal, ao argumento de que deve ser afastada a continuidade delitiva e, por conseguinte, restabelecido o concurso material.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>Em relação à incidência do art. 71 do CP, o Tribunal de origem assim fundamentou a questão (fls. 4.657-4.658, grifei):<br>Conforme dispõe o art. 71 do Código Penal, a Continuidade Delitiva conceitua-se pelo conjunto de crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.<br>No caso em comento, pelas provas orais (declarações dos Apelantes e depoimentos de testemunhas) e documentais (folders de divulgação dos cursos, listas de presença, certificados de conclusão de cursos, notas fiscais de hotéis e relatório de ERB) verifica-se que os Apelantes Emerson Moreira de Souza (1º) e Fabiano Dias Moreira (2º) teriam praticado os crimes previstos no art. 312 (modalidade desvio), caput, c/c art. 327, §2º (44 vezes) e art. 312 (modalidade apropriação) caput, c/c art. 327, §2º (42 vezes), todos do Código Penal, entre os anos de 2013 a 2015, nas mesmas condições de tempo, lugar, e maneira de execução, tal como preceitua o art. 71 do Código Penal.<br>Destarte, o reconhecimento da Continuidade Delitiva quanto aos crimes de peculato, é medida de rigor.<br>No caso, constou do julgado que houve reiteração da conduta nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução justifica a exasperação da pena, em atenção às frações estabelecidas pela jurisprudência (pelo número de crimes praticados), na forma do art. 71, caput, do Código Penal.<br>Assim sendo, é imperioso salientar que esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias aplicaram a fração de 2/3 ante a prática de mais de 7 delitos.<br>Com base nessas premissas, não identifico contrariedade ao dispositivo legal apontado pelo recorrente.<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>1. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.<br>2. As circunstâncias fáticas do crime foram descritas no acórdão estadual, de modo que não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou qualquer outro material probatório acostado aos autos para que se aplique o direito ao caso.<br>3. Os delitos foram perpetrados com unidade de desígnio, elemento que demonstra o preenchimento do requisito subjetivo, indispensável ao reconhecimento da continuidade delitiva. Além disso, a reiteração da conduta nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (emprego de arma de fogo para exercer a grave ameaça) caracteriza a continuidade específica.<br>4. A exasperação da pena deve ser feita em atenção às frações estabelecidas pela jurisprudência (número de crimes praticados, três no caso), "considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias" (art. 71, parágrafo único, do CP)<br>5. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.673.501/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/11/2017)<br>Além disso, o lapso de tempo ocorrido entre eles não impede o reconhecimento da benesse, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o intervalo de trinta dias entre um delito e outro não é considerado absoluto.<br>Exemplificativamente:<br> .. <br>2. Já decidiu esta Corte Superior que "não se desconhece o entendimento da jurisprudência de que o lapso temporal superior a 30 dias impede, em regra, o reconhecimento da continuidade delitiva. Entretanto, tal parâmetro não é absoluto, de forma que, aplicado o citado instituto pelas instâncias de origem em razão do preenchimento dos quesitos legais, inviável o afastamento apenas com base no requisito temporal" (AgRg no REsp 1.629.450/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 4/10/2017, grifei).<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. Retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de proceder à dosimetria da pena.<br>(AgRg no REsp n. 1.802.523/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 5/6/2020)<br>Ademais, para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local -de que não foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido, veja-se o parecer do Procurador Regional da República (nas funções de Subprocurador-Geral da República) Marcus Vinícius Aguiar Macedo (fl. 4.840, grifei):<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, concluiu-se que os crimes foram cometidos em mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, não sendo, portanto, o caso de desígnios autônomos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que não é possível na via do recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA