DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA (GUILHERME) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 190/199).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, GUILHERME alegou ofensa aos arts. 256, § 3, 489, § 1º e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou sobre a inutilidade de diligências em endereços antigos, já que o endereço atualizado dos executados foi localizado e comprovado até outubro de 2019; (2) o acórdão ainda foi omisso, pois não se pronunciou a respeito do fato de ser desnecessária a realização de diligências junto às operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos, a permitir a citação por edital, considerando que já foram realizadas buscas nos sistemas disponíveis, quais sejam, BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD; (3) as diligências realizadas foram suficientes, considerando, inclusive a pesquisa nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL, além da tentativa de citação em oito endereços distintos; e, (4) não se exige a consulta a todos os cadastros possíveis, mas apenas o esgotamento de meios razoáveis e proporcionais para que se permita a citação por edital.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 133/146).<br>Da assertiva de omissão no aresto recorrido<br>GUILHERME alegou ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou sobre a inutilidade de diligências em endereços antigos, já que o endereço atualizado dos executados foi localizado e comprovado até outubro de 2019; e, (2) o acórdão ainda foi omisso, pois não se pronunciou a respeito do fato de ser desnecessária a realização de diligências junto às operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos, a permitir a citação por edital, considerando que já foram realizadas buscas nos sistemas disponíveis, quais sejam, BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD.<br>A Corte local, ao analisar os embargos de declaração deixou de apreciar temas referentes à inutilidade de diligências em endereços antigos, já que o endereço atualizado dos executados foi localizado e comprovado até outubro de 2019 e ao fato de ser desnecessária a realização de diligências junto às operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos, a permitir a citação por edital, considerando que já foram realizadas buscas nos sistemas disponíveis, quais sejam, BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD.<br>É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou por negar prestação jurisdicional à recorrente.<br>Ilustrativamente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023)<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta extensão, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná para que se analisem as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, ficando prejudicados os demais temas.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.