DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO NASCIMENTO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0130278-47.2024.8.19.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, na ação penal n. 0130278-47.2024.8.19.0001, à pena de 7 anos e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal (três vezes), no art. 147 do Código Penal (duas vezes) e no art. 155 do Código Penal (duas vezes), todos na forma do art. 69 do Código Penal e da Lei 11.340/2006. A condenação incluiu, ainda, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.320,00 (fls. 45-59).<br>A defesa interpôs apelação, que foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 17-40), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, alega-se que a dosimetria da pena foi realizada de forma desproporcional e sem fundamentação concreta, especialmente quanto à exasperação da pena-base em frações superiores às usualmente aceitas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4-9). Argumenta-se que os maus antecedentes utilizados para agravar a pena são antigos, datados de 2002 e 2012, e que o comportamento das vítimas não foi devidamente considerado (fls. 5-6).<br>Ao final, requer-se a concessão da ordem para: (i) readequar as penas impostas ao paciente; (ii) reconhecer a atipicidade da conduta quanto aos crimes de furto, diante da ausência de ânimo de assenhoramento, nos termos do art. 181, I, do Código Penal; subsidiariamente, reconhecer o furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP) ou a reclassificação da conduta para exercício arbitrário das próprias razões (fls. 10-11, 15);(iii) reconhecer a ocorrência de crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal, em relação às infrações de lesão corporal, furto e ameaça.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em verificar a existência de possível constrangimento ilegal, decorrente dos critérios adotados na dosimetria da pena, da negativa ao reconhecimento da atipicidade do delito de furto, da recusa à reclassificação da conduta e da não aplicação da continuidade delitiva.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA