DECISÃO<br>CAMILA APARECIDA RIBEIRO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 2.932-2.935, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, manter inalterada a condenação da ré a 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, mais multa.<br>Aduz que a decisão foi omissa, por entender que a imposição do modo mais gravoso não é idôneo ao caso.<br>Requer seja sanado o vício apontado, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, observo que os embargos não comportam acolhimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição na decisão.<br>Com efeito, conforme registrei na decisão monocrática, "em que pese a reduzida pena aplicada, a ré possui circunstâncias judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que justifica idoneamente a imposição de regime prisional mais gravoso que o previsto em lei" (fl. 2.934).<br>Assim, o que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o provimento do recurso especial, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Nessa perspectiva:<br> ..  1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.<br>2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal.  .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>EMENTA