DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ELISEU LIMA CAVALCANTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE CEARÁ (Habeas Corpus n. 0626098-57.2025.8.06.0000).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu os pedidos de remição da pena por estudo e de concessão do indulto em relação ao Processo Criminal n. 7000116.84.2020.7.10.0010 com base no Decreto n. 12.338/2024 (fls. 33-41).<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração (fls. 410-416).<br>Sustenta que houve alteração ilegal da data-base de início do cumprimento da pena, de 14/9/2023 para 29/2/2024, em decorrência da unificação das penas, o que contrariaria o entendimento dos Tribunais Superiores, segundo o qual a data-base não se altera com a unificação.<br>Afirma que cumpre os requisitos para o indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, pois foi condenado por crimes de estelionato, sem violência ou grave ameaça, com penas somadas de 4 anos e 6 meses, e que a soma das penas ocorreu dentro do período estabelecido pelo indulto natalino.<br>Alega que a alteração indevida da data-base e a não concessão do indulto constituem ilegalidade e desrespeito aos seus direitos.<br>Por isso, requer, liminarmente, a suspensão da execução penal e a determinação para que o Juízo da execução realize novo cálculo de pena, retificando a data-base para 14/9/2023, e, no mérito, a concessão do indulto em relação à s penas impostas nos Processos n. 7000116-84.2020.7.10.0010 e 7000000-90.2020.7.10.0010.<br>É o relatório.<br>A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.023.747/CE. Constata-se, assim, a inviável reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A matéria relativa à violação do domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ.<br>2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA