DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SKARLLAT MONTEIRO FURTADO (e-STJ fls. 797/805) que reconsiderou a decisão de e-STJ fls. 743/744 para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 784/791).<br>Sustenta: (i) o acolhimento dos embargos para sanar a contradição existente no voto, na medida em que menciona que o Recurso Especial não merece acolhimento (fl. 02), mas na parte dispositiva fala-se em não conhecimento (fl. 08), impossibilitando o exercício do dever de impugnação específica recursal; (ii) ainda, que se reconheça a omissão diante do não enfrentamento dos argumentos e teses trazidos pela defesa no REsp e no AREsp, notadamente no que concerne a violação ao art. 121 do CP e negativa de vigência dos arts. 414 CPP, 23, inciso II do CP e 415, inciso IV do CPP, bem como do art. 129, §1º, inciso I do CP e art. 418 do CPP.<br>Aduz, por fim, na hipótese de não serem acolhidos nenhum dos itens ora elencados, pugna-se pela análise de ofício, haja vista manifesta ilegalidade, diante de grave anemia probatória, tendo em vista que os elementos utilizados possuem base em testigo indireto (aliás, comprovadamente inverídico); em outro testigo que não foi ratificado em juízo e dispensado pelo próprio órgão ministerial; e "vítima" que apresentou ao menos quatro versões distintas e é indivíduo conhecido e temido por integrar ORCRIM; além do laudo pericial que indica que não houve perigo de vida (e-STJ fls. 803/804).<br>É o relatório. Decido.<br>Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.<br>Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>Verifica-se que esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir: (i) pelo provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial para conhecê-lo para não conhecer do recurso especial; (ii) para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a tese da ausência de indícios da autoria ou da ocorrência da legítima defesa e decidir pela absolvição sumária do recorrente, ou desclassificar a conduta para lesão corporal, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>Dessa forma, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA