DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO LOPES VENANCIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503421-26.2023.8.26.0548).<br>Narram os autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal, embora tenha respondido a todo o processo em liberdade, sem registro de descumprimento ou risco à ordem pública.<br>Neste mandamus, o impetrante alega que o paciente é pai viúvo e único responsável por duas filhas menores de 12 anos, além de ser o cuidador exclusivo de sua mãe idosa e enferma. Informa, ainda, que ele é portador de lúpus eritematoso sistêmico, doença grave que exige tratamento contínuo, e que a manutenção da prisão em regime fechado compromete sua saúde e a estrutura familiar.<br>Sustenta que a prisão em regime fechado é desproporcional e que o caso comporta a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar parcial.<br>Requer, inclusive liminarmente, a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O inconformismo não merece ser conhecido.<br>Com efeito, ao que se observa dos autos, não há documento essencial ao deslinde da controvérsia relacionado ao paciente, notadamente a cópia da sentença condenatória que aplicou o regime inicial fechado.<br>É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.<br>A propósito, nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.698/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 31/3/2025; e AgRg no RHC n. 197.085/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/8/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA SENTENÇA .<br>Habeas corpus não conhecido.