DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRAFMARQUES INDUSTRIA EDITORA E SERVIÇOS LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 27/8/2025.<br>Ação: monitória, ajuizada por GRAFMARQUES INDUSTRIA EDITORA E SERVIÇOS LTDA em face de INTELIGENCIA RELACIONAL LTDA.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para constituir título executivo (fls. 139-144 e-STJ).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta por INTELIGENCIA RELACIONAL LTDA, nos termos da seguinte ementa (fl. 177 e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DA REGRA GERAL DO CAPUT DO ART. 46 DO CPC. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NÃO OPONÍVEL NA HIPÓTESE ANTE A NÃO SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO POR AMBAS AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 63, 336, 341, 374, III, 411, III, 412, parágrafo único, 422, 437, 1.013 e 1.014 do CPC e divergência jurisprudencial.<br>Argumenta, em síntese, que a preliminar de incompetência territorial não pode ser deduzida diretamente em apelação.<br>Ressalta que, em todo caso, a cláusula de eleição de foro prevalece, em detrimento de incompetência meramente relativa.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts.63, 336, 341, 374, III, 411, III, 412, parágrafo único, 422, 437, 1.013 e 1.014 do CPC , indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>De toda forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prevalência de cláusula de eleição de foro, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação monitória.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.