DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JULIANO ANDRE DE CAMARGO (e-STJ, fls. 312/339), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 294/300).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 157, caput, e 155, ambos do Código de Processo Penal.<br>Requer a Defesa a reforma do acórdão que manteve sua condenação, alegando que o processo está eivado de nulidade desde o início, em razão da ilicitude das provas obtidas.<br>Sustenta que a abordagem policial que culminou em sua prisão e na apreensão de drogas foi ilegal, pois os policiais estavam em patrulhamento por um furto sem qualquer relação com o recorrente, e, ao avistá-lo, basearam a incursão em mero nervosismo e suposta fuga para o interior de uma residência que não era sua.<br>Argumenta que, na revista pessoal, nada ilícito foi encontrado consigo, e a droga foi localizada fora do imóvel.<br>A defesa enfatiza que o alegado consentimento dos proprietários para a busca não foi validamente comprovado, havendo inclusive inconsistências nos relatos policiais sobre quem teria autorizado a entrada e a forma como essa autorização foi concedida, e não havendo registro documental ou audiovisual que a comprove.<br>Requer, portanto, que todas as provas derivadas dessa violação de domicílio sejam desentranhadas do processo, com a consequente absolvição do recorrente.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 362/373), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 379/381).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento (e-STJ, fls. 421/428).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido, ao se manifestar sobre as preliminares e o mérito da apelação criminal, assentou os seguintes pontos relevantes para a controvérsia do recurso especial (e-STJ, fls. 294-298):<br>"Isto porque, compulsando-se aos autos, verifica-se que a abordagem policial aconteceu em razão das fundadas suspeitas originadas pela atitude do acusado Juliano, que ao avistar os policiais correu para a residência de propriedade de "Paulão". Além disso, como bem esclareceu a testemunha Elaine, "Paulão", marido da testemunha, franqueava a entrada dos policiais militares sempre que solicitado, bem como afirmou que a casa possui "livre acesso". Deste modo, a abordagem não ocorreu a esmo, tampouco se enquadra comofishing expeditions, uma vez que amparada em razão das fundadas suspeitas, tanto que culminou na apreensão de crack, além de balança de precisão. Logo, inexiste nos autos qualquer indício de que a referida abordagem e a consequente revista pessoal tenha ocorrido de forma arbitrária, haja vista que, conforme prevê o art. 244 do Código de Processo Penal: "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando for determinada no curso do processo de busca domiciliar ". Ademais, o tráfico de drogas é delito de natureza permanente e como não há mácula alguma na realização de revista pessoal com fundada suspeita da ocorrência de delito, como é o caso dos autos, o indeferimento da revisão é medida que se impõe.<br> .. <br>Também não há falar em nulidade processual, posto que, sendo o crime de tráfico ilícito de entorpecentes de natureza permanente, "entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (art. 303 do Código de Processo Penal), motivo pelo qual é dispensável ordem judicial para ingresso no domicílio. .. "<br>Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>Na hipótese dos autos, está caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no imóvel para a prisão do recorrente.<br>Conforme relatos dos autos, ao avistar a guarnição policial, o recorrente correu para uma residência que não era sua, na tentativa de se esquivar da abordagem.<br>Essa atitude de fuga, percebida pelos agentes, é um elemento que configura uma situação de fundada suspeita, autorizando a imediata perseguição e o ingresso na propriedade, pois indica a provável prática de um delito.<br>Portanto, é possível verificar que havia fundada suspeita para a medida, bem como que o entendimento firmado pela instância anterior encontra-se em consonância com decisão recente (11/3/2025) da Quinta Turma desta Corte Superior, a saber:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal. Tese de julgamento: "a fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025." (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025)<br>Com efeito, a Quinta Turma do STJ passou a entender que "a fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito" (AgRg no HC n. 919.943/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025). Corroboram:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. REGIME MAIS GRAVOSO. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, estando ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa alega nulidade das provas devido à ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizada, sustentando que a apreensão das drogas derivou de atuação ilícita dos policiais militares, baseada apenas em "atitude suspeita". Busca, também, a desclassificação do delito e a fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais foram legais, considerando a alegação de que a abordagem se baseou apenas em "atitude suspeita" e se houve violação de domicílio. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, sem revolvimento fático-probatório e a fixação do regime prisional semiaberto. III. Razões de decidir 5. As buscas pessoal e domiciliar foram consideradas legais, pois os policiais agiram com justa causa, diante da fuga do agravante ao avistar a viatura e da dispensa de sacola contendo drogas, além de terem autorização de moradores para entrar no domicílio. 6. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal não é possível na via do habeas corpus, pois requer reexame de provas, o que é inviável nesse tipo de ação. 7. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência do agravante, sendo mantido conforme a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando há justa causa e autorização dos moradores. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 3. A reincidência justifica a fixação de regime inicial fechado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343 /06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 951.977/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2024." (AgRg no HC n. 959.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO DISPENSANDO DROGAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus pleiteada, visando à nulidade de diligência realizada mediante ingresso em domicílio, alegadamente infundada e baseada em atitude suspeita, sem elemento objetivo a configurar justa causa. 2. Moldura fática a indicar que, durante patrulhamento, policiais avistaram o acusado diante de sua residência e este, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga, dispensando uma sacola que continha entorpecentes. Realizadas buscas pessoal e domiciliar, nesta encontradas mais substâncias ilícitas e petrechos. 3. Tendo os fatos ocorrido desde a frente da casa do paciente, verifica-se conjunto de elementos apto ao deslinde de fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJede 17/05/2024). 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Destarte, inviável o acolhimento da apontada nulidade.<br>Contudo, superada a questão da licitude da diligência, permanece a análise da suficiência das provas para a condenação do recorrente quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal.<br>O acórdão recorrido fundamente a configuração do crime de tráfico na apreensão da droga e a balança de precisão, bem como os depoimentos dos policiais.<br>No entanto, a alegada autoria, no tocante à posse da droga para fins de tráfico, baseou-se, de forma significativa, no relato da testemunha Bruna Zanini, que teria visto o recorrente dispensar a substância entorpecente.<br>Ocorre que o depoimento dessa testemunha foi colhido apenas na fase inquisitorial e não foi corroborado em juízo, pois o Ministério Público optou por desistir de sua oitiva.<br>O artigo 155 do Código de Processo Penal é categórico ao dispor que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.<br>Embora a diligência de busca e apreensão seja válida, a apreensão da droga, sem uma prova judicializada e inequívoca que vincule o material ilícito à autoria do recorrente para fins de tráfico, gera uma dúvida razoável.<br>A droga não foi encontrada em sua posse direta no momento da revista, mas sim próximo a um muro, em um local onde havia outras pessoas.<br>Os depoimentos policiais, embora relevantes, não foram suficientes para preencher a lacuna deixada pela ausência de judicialização da prova essencial à autoria.<br>Em face dessa dúvida insuperável sobre a propriedade da droga para fins de tráfico por parte do recorrente, e considerando que a condenação não pode subsistir com base exclusiva em elementos informativos do inquérito policial, o princípio do in dubio pro reo deve prevalecer.<br>Registre-se que direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.<br>É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Destarte, considerando que não há provas seguras do tráfico e da propriedade das drogas, de rigor a absolvição por insuficiência probatória.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de absolver o recorrente por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA