DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JAIR KREULICH contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 5250497-65.2025.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado, em 7/5/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, IV e VI, § 7º-A, III e IV, c/c o art. 61, II, "f", e 133, § 3º, II, c/c o art. 61, II, "h", na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva do paciente.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 10/14.<br>No presente writ, a parte impetrante alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia provisória do paciente na sentença de pronúncia.<br>Salienta a ausência de contemporaneidade da medida extrema, bem como que não foi demonstrada a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar nos autos de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.<br>III - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a mitigação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 790.244/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.<br>Conforme destacado pelo Desembargador Relator do Tribunal de origem:<br>"Observe-se, a custódia do paciente encontra-se amparada, primordialmente, na necessidade de garantia da ordem pública, requisito este que se extrai não da gravidade em abstrato do delito, mas da gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, a qual revela uma periculosidade social acentuadíssima e um desprezo absoluto pela vida humana e pela autoridade do Estado.<br>O quadro fático delineado na denúncia e robustecido pelos elementos colhidos na primeira fase do procedimento do júri é estarrecedor.<br>Narra-se a prática de um feminicídio perpetrado com extrema frieza e crueldade, em que o paciente, prevalecendo-se da confiança da vítima, sua ex-companheira, teria atraído-a para o interior de um veículo sob o pretexto de entregar-lhe dinheiro. No interior do automóvel, na presença do filho do casal, uma criança de apenas dois anos de idade, teria efetuado um disparo de arma de fogo contra a cabeça da ofendida. Não satisfeito, o paciente teria prosseguido em uma jornada de brutalidade, descartando o corpo da vítima em via pública e, posteriormente, abandonando a criança, suja com o sangue da própria mãe, em um posto de combustíveis, entregando-a a um completo desconhecido antes de empreender fuga cinematográfica, que culminou em perseguição policial e acidente automobilístico (evento 1, DENUNCIA1).<br>Tal narrativa, amparada por depoimentos testemunhais e outros elementos probatórios, demonstra um modus operandi de singular violência, que transcende em muito a mera descrição típica do crime de homicídio. Some-se a isso o fato de o crime ter sido praticado, em tese, em descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, o que denota um sentimento de onipotência e total desrespeito às decisões judiciais, reforçando a convicção de que nenhuma medida cautelar diversa da prisão seria suficiente para acautelar o meio social.<br>A sentença de pronúncia, ao realizar o juízo de admissibilidade da acusação e confirmar a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de crimes de extrema gravidade, acaba por robustecer os fundamentos que, desde o início, justificaram a segregação.<br>Portanto, inexistindo ilegalidade flagrante na manutenção da custódia, e sendo imperiosa a necessidade de se garantir a ordem pública, indefiro o pedido liminar de soltura." (fl. 12)<br>Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA