DECISÃO<br>Vistos.<br>Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a teor do disposto no art. 1.037, II, do mencionado diploma (Tema 1.140; "Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)").<br>Observo que já foi publicado acórdão de mérito no julgamento do referido tema, com a fixação da seguinte tese: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto".<br>Nesses casos, uma vez julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos ou sob o rito da repercussão geral, os recursos que tratem sobre a mesma controvérsia devem retornar ao tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.040 do Código de Processo Civil e 34, XXIV, do Regimento Interno desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO.<br>1. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 5/2/2018).<br>Portanto, após a realização dessa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a qua.<br>Posto isso, com fundamento no art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que a Corte de origem proceda ao juízo de conformidade.<br>Prejudicado o exame do Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA