DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de ALEXANDRE PEREIRA DE MATOS - condenado por apropriação indébita a 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 19/44), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena - fixada na sentença proferida na Ação Penal n. 1500420-35.2024.8.26.0439 (fls. 56/61, da 2ª Vara Judicial da comarca de Pereira Barreto/SP), alterada em grau de apelação -, com:<br>a) a alteração da fração de exasperação da pena-base de 1/2 para 1/6, sustentando que resta por comprovado a boa conduta quanto a restituição do dano (fl. 10);<br>b) compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea;<br>c) reconhecimento da diminuição da pena em 2/3 pela reparação integral do dano antes do recebimento da denúncia; e<br>d) aplicação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois:<br>a) correta a exasperação da pena-base em 1/2, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do paciente (certidão de fls. 34/37 - proc. nº 3000565-58.2013.8.26.0356 - fl. 33), das circunstâncias do crime (o bem que lhe fora emprestado acabou sendo tomado por terceiro, com quem tinha dívida - fl. 33) e das consequências negativas para a vítima, que sofreu prejuízo de R$ 10.000,00 e não conseguiu realizar a colheita de sua lavoura (fl. 33);<br>b) adequada a compensação parcial da atenuante da reincidência, considerando a multirreincidência do paciente (fl. 35). Nesse sentido: AgRg no HC n. 949.457/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025;<br>c) rever o entendimento de que a reparação do dano pelo agravante não foi espontânea, nem de forma voluntária, e concluir que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a aplicabilidade do arrependimento posterior, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita;<br>d) a existência de circunstâncias negativadas e a multirreincidência do paciente justificam o agravamento do regime prisional e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.