DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 501):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANOS FÍSICOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.<br>1. Comprovada a vinculação do contrato de mútuo habitacional com o Ramo 66 - Apólice Pública do Seguro Habitacional, bem como o interesse do FCVS no feito, é de ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação versando sobre pedido de cobertura securitária por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.<br>2. Ao mutuário incumbe o ônus da prova de fato constitutivo do direito à cobertura securitária e indenização por vícios construtivos, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil - motivo pelo qual deve este comprovar ao menos a existência de liame jurídico entre as partes na data dos fatos.<br>3. Apelação improvida.<br>Nas razões do apelo nobre, os Recorrentes apontaram como violados os seguintes dispositivos de lei federal: arts. 423, 757, 760 e art. 779, todos do Código Civil de 2002; arts. 47, 51, I, IV e §1º, II, todos do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Defendem, em síntese, divergência jurisprudencial no tocante as seguintes matérias: competência da Justiça Federal e interesse processual da Caixa Econômica Federal; liquidação do financiamento (interesse de agir); e reconhecimento da cobertura securitária por vício construtivo.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 751-757 e 758-806.<br>O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria abarcada pelo Tema 1.011/STF e não o admitiu no remanescente. (fls. 1.063-1.071)<br>Interposto o presente agravo (fls. 1.075-1.077), e após a apresentação de contrarrazões (fls. 1.079-1.086), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O cerne recursal envolve, dentre outros, dois tópicos que merecem atenção: i) discussão acerca da existência de interesse de agir para o ajuizamento da ação que busca a indenização securitária, independentemente da quitação do financiamento imobiliário; bem como ii) discussão acerca do reconhecimento da cobertura securitária nos casos de danos nos imóveis por vícios construtivos.<br>Em relação à falta de interesse de agir nos contratos de mútuo extintos objetivando cobertura securitária, tal discussão encontra-se abarcada pelo Tema n. 1.039/STJ ("Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação").<br>Em processos idênticos, foram proferidas as decisões monocráticas: REsp n. 1.382.350, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/04/2024; REsp n. 2.129.091, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 11/04/2024; REsp n. 1.608.436, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02/04/2024; e REsp n. 2.115.065, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 26/02/2024.<br>Ressalto que nos recursos representativos da controvérsia (Resp n. 1.799.288/PR e REsp n. 1.803.225/PR) há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.<br>Em sessão realizada em 7/3/2024, a Segunda Seção, acolhendo questão de ordem proposta no REsp 1.799.288/PR, afetou o julgamento do Tema n. 1.039 à Corte Especial.<br>A questão ainda se encontra pendente de julgamento na Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Lado outro, em análise dos autos, verifica-se que outra controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada pela Primeira Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos  Tema 1.301/STJ  , nos seguintes termos: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS".<br>Confira-se a ementa:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA.<br>1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.<br>2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS".<br>3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.<br>4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça.<br>(ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024)<br>Nos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.178.751/PR e REsp 2.179.119/PR) há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a questão aqui delimitada, sendo que eventuais requerimentos ou pedidos urgentes deverão ser apreciados pelo Juízo a quo.<br>Nesse contexto, constata-se ser o caso de devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do CPC.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas, que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Em processos idênticos, foram proferidas as decisões monocráticas: AgInt no AREsp n. 1.428.809, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/08/2025; REsp n. 1.656.574, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 07/08/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.726, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/03/2025.<br>Ante o expost o, julgo prejudicado a análise do recurso e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Temas 1.039/STJ e 1.301/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA